Ementa
-la, na forma do art. 202, parágrafo único do Código Civil. No caso de processo de execução suspenso, o marco inicial se dá com o atingimento do termo estipulado para a suspensão, ou, caso não se estipule termo certo, passado o prazo de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme pacificado em jurisprudência vinculante do C. STJ no REsp 1604412/SC. No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque ocorreu a prescrição intercorrente. O feito ficou paralisado de forma ininterrupta entre janeiro de 2019 (fls. 150) até agosto de 2025 (fls. 182). Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC autorizando, se o caso, os necessários levantamentos. Proceda-se a baixa, ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Sem condenação em sucumbência. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (fls. 206/207 - transferidos a fls. 109/113) pela parte executada, desde que junte aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. Nada sendo requerido, excepcionalmente sem custas na peculiaridade concreta, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1020130-87.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Terra Clean Comercial Ltda e outros - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). A ocorrência da prescrição verifica-se pela cumulação dos seguintes elementos: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei. A prescrição é interrompida com o despacho que ordena a citação, recomeçando a correr do último ato do processo para interrompê-la, na forma do art. 202, parágrafo único do Código Civil. No caso de processo de execução suspenso, o marco inicial se dá com o atingimento do termo estipulado para a suspensão, ou, caso não se estipule termo certo, passado o prazo de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme pacificado em jurisprudência vinculante do C. STJ no REsp 1604412/SC. No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque ocorreu a prescrição intercorrente. O feito ficou paralisado de forma ininterrupta entre janeiro de 2019 (fls. 150) até agosto de 2025 (fls. 182). Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC autorizando, se o caso, os necessários levantamentos. Proceda-se a baixa, ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Sem condenação em sucumbência. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (fls. 206/207 - transferidos a fls. 109/113) pela parte executada, desde que junte aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. Nada sendo requerido, excepcionalmente sem custas na peculiaridade concreta, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)