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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1065891-48.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1065891-48.2024.8.26.0506

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 3577906 ao tempo do ajuizamento desta ação (R$ 159.050,62), deduzido o valor do seguro prestamista de R$ 10.720,32. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com observância das alterações da Lei nº 14.905/2024: (a) IPCA para correção monetária isolada; (b) taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora isolados (art. 406, § 1º, do CC); (c) taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção e juros. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1065891-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Henrique Haikel - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 3577906 ao tempo do ajuizamento desta ação (R$ 159.050,62), deduzido o valor do seguro prestamista de R$ 10.720,32. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com observância das alterações da Lei nº 14.905/2024: (a) IPCA para correção monetária isolada; (b) taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora isolados (art. 406, § 1º, do CC); (c) taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção e juros. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. P.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)