Ementa
Processo 1006649-14.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Isidoro Acacio - Em razão do exposto, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em caso de apelação, tornem os autos conclusos para análise de eventual efeito regressivo, nos termos do art. 331, caput, do CPC. Fica a z. Serventia advertida, desde já que, caso não haja retratação, deve a parte ré ser citada para responder ao recurso. Não interposta apelação, e certificado o trânsito em julgado, cientifique-se o desfecho da presente demanda à parte requerida, através do portal, e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.