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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008271-35.2021.8.26.0037

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1008271-35.2021.8.26.0037

Ementa

Processo 1008271-35.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ferraz & Silva Construtora - - Liliane Ferraz da Silva - - José Roberto da Silva Júnior e outros - Vistos. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução promovida por Gabriel Benedito Pires em face de Ferraz Silva Construtora e outros. Não há interesse recursal, ante o atendimento da pretensão (art. 1000 do CPC) e o trânsito em julgado desta sentença já ocorreu de imediato e assim fica declarado, não dependendo de certidão específica. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1008271-35.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ferraz & Silva Construtora - - Liliane Ferraz da Silva - - José Roberto da Silva Júnior e outros - Vistos. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução promovida por Gabriel Benedito Pires em face de Ferraz Silva Construtora e outros. Não há interesse recursal, ante o atendimento da pretensão (art. 1000 do CPC) e o trânsito em julgado desta sentença já ocorreu de imediato e assim fica declarado, não dependendo de certidão específica. Arquivem-se os autos. A parte executada deverá recolher a última parcela da taxa judiciária, de 1% (fato anterior à Lei Estadual n. 17785/2023), em sessenta dias (art. 23, §2º, da Lei Estadual n. 4.476/1984), devida mesmo em casos de transação, não aplicando-se o art. 90, §3º, do Código pois é previsão para processo de conhecimento e não de execução, além de não abranger a taxa judiciária devida ao Estado (TJSP; Agravo de Instrumento 2290758-70.2024.8.26.0000; Rel.Jayme de Oliveira; j. 24/02/2025). Havendo advogado constituído, a intimação está aperfeiçoada com a publicação desta sentença. Quando não houver, expeça-se intimação, via postal (MP+AR), e caso o aviso de recebimento retornar com anotação distinta de "mudou-se", expeça-se mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda do Estado. Providencie-se a retirada de restrições junto ao Renajud e o desbloqueio de eventuais quantias constritas. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: MAURICIO ROBERTO DO AMARAL (OAB 387355/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), WANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 285502/SP), WANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 285502/SP)