Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente, fixada em 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos mensais líquidos (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros da empresa, não podendo ser inferior a 1 salário mínimo, devido desde a citação, que deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha (rendimentos líquidos) ou depósito na conta a ser informada pela representante da parte requerente, ou, caso melhor convenha, mediante contra-recibo, e 1 (um) salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, devendo ser pago diretamente à representante legal da parte requerente ou mediante depósito em conta que ela indicar. Assim como, também determino que o requerido arque na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com material escolar, uniforme, passeios escolares, medicamentos e gastos médicos, mediante apresentação de comprovantes. - ADV: ESTER PHELIPE (OAB 159889/SP)