Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por REGINALDO LARANJEIRAS DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a obrigação que deu origem aos descontos impugnados na inicial, referente ao contrato n° 001777542; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do autor relativos aos contratos de empréstimos consignados, ora reconhecidos como inexigíveis, que deverão ser efetivamente demonstrados quando do cumprimento de sentença. Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, devendo os juros serem calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a parte autora deverá devolver ao réu os valores que lhe foram creditados, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do crédito. Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme já pronunciou a E. 23ª Câmara de Direito Privado, no bojo do recurso de Apelação n. 1029710-95.2021.8.26.0007 (rel. Hélio Nogueira, j. 17/10/2022), mostra-se imperioso acolher a regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, pois não se mostra razoável, diante do valor econômico envolvido na demanda e a simplicidade da causa, que se aplique a recomendação do § 8-A do art. 85, do CPC, pois esta se mostra por demais elevada à contrapartida do trabalho prestado pelos dignos patronos das partes. Assim, por adequado, arbitro a título de honorários com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC, o valor de R$ 1.000,00. Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.