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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022868-75.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1022868-75.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária e que a parte requerida não fora, sequer, citada da ação. Deixo de fixar honorários advocatícios, por inexistir citação da parte ré e, portanto, ausência de relação processual triangularizada e de atuação defensiva nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1022868-75.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária e que a parte requerida não fora, sequer, citada da ação. Deixo de fixar honorários advocatícios, por inexistir citação da parte ré e, portanto, ausência de relação processual triangularizada e de atuação defensiva nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP)