Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária e que a parte requerida não fora, sequer, citada da ação. Deixo de fixar honorários advocatícios, por inexistir citação da parte ré e, portanto, ausência de relação processual triangularizada e de atuação defensiva nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.