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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003335-61.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
4003335-61.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, em razão de a pretensão econômica exceder 40 salários-mínimos, sem renúncia ao excedente (Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º; CPC/2015, art. 292, II e VI; FONAJE 39). Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003335-61.2026.8.26.0320/SP AUTOR : EDSON SPAGNOL ADVOGADO(A) : JULIANA AVENIENTE JORGE GUZZI (OAB SP208780) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, em razão de a pretensão econômica exceder 40 salários-mínimos, sem renúncia ao excedente (Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º; CPC/2015, art. 292, II e VI; FONAJE 39). Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).