Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, em razão de a pretensão econômica exceder 40 salários-mínimos, sem renúncia ao excedente (Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º; CPC/2015, art. 292, II e VI; FONAJE 39). Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.