Ementa
Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 16 de março de 2026. - ADV: CARLA FERREIRA RAMOS (OAB 467963/SP)