Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000176-86.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ANTONIA MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb77734 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual ANTONIA MIRANDA DE SOUZA busca a condenação de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (UNISAU) e de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram Contestação com documentos. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das Reclamadas e produzida prova pericial técnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Facultada às partes a apresentação de razões finais por memoriais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Embora a 2ª Reclamada (Município de Guamaré/RN) tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser a real empregadora da Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 22/02/2026, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 487, II, CPC). A prescrição da pretensão principal engloba a das parcelas acessórias de FGTS (Tema 251, IRRR, TST). II.2 – MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. VALE ALIMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno da aplicabilidade, à parte Autora, do vale alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que acompanham a petição inicial. Para tanto, sustenta a Reclamante que a decisão transitada em julgado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0001236-02.2023.5.21.0024 reconheceu a aplicação, ao seu contrato de trabalho, das normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO RN – SIPERN. A Reclamada refuta a pretensão aduzindo que não se encontra representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas. Examino. De início, registro que a sentença proferida na Ação de Cumprimento nº 0001236-02.2023.5.21.0024 delimitou a controvérsia à "categoria profissional dos maqueiros em clínicas e hospitais", consignando expressamente que não se analisavam "as demais classes de trabalhadores que também constam do negociado" (ID. d7b54fb, fls.23). A aplicabilidade das normas coletivas aos demais trabalhadores da Reclamada, por sua vez, foi declarada como obiter dictum, ante a ausência de pedido expresso (ID. d7b54fb, fls.20), não fazendo coisa julgada (art. 504, I, CPC). Logo, a decisão não alcança a Autora, que exercia a função de recepcionista (ID. d1a5bc5, fls.13). Superada essa controvérsia, o enquadramento sindical do trabalhador ocorre, como regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador (arts. 511, §2º, 570, parágrafo único, e 581, parágrafo único, CLT). Excepciona-se dessa regra o trabalhador enquadrado em categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, CLT), o qual somente tem direito às vantagens previstas em norma coletiva da qual o empregador ou a categoria econômica deste participou (Súmula 374, TST). No caso, a Reclamada principal consiste em associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), cuja atividade preponderante está voltada à gestão e ao desenvolvimento de ações e programas na área de saúde (vide Estatuto de ID. 6fdbff8, fls.184), tendo firmado com o Município de Guamaré o Contrato de Gestão nº 131/2019, que tem por objeto a gestão compartilhada dos serviços de apoio da Secretaria de Saúde (ID. 6dbe65f, fls.240). A função de recepcionista, ademais, não consubstancia categoria profissional diferenciada. Nesses termos, cabia à Reclamante a juntada de norma coletiva firmada por sindicatos que tenham atuação dentro da área de prestação de serviços da Reclamada, mister do qual não se desvencilhou a contento. As normas coletivas que preveem o vale alimentação postulado (CCTs 2019/2020 e 2022/2023) foram firmadas pelo SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO e abrangem os "profissionais contratados por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, e que exerçam suas atividades em estabelecimentos médicos-hospitalares" (ID. 5b6c8a3, fls.131 e ID. 0241dcc, fls.96). Não remanesce, portanto, correspondência entre as atividades da Reclamada principal, objeto do contrato de gestão (promoção de ações na área da saúde), e aquelas constantes nas CCTs em destaque. Acrescente-se que a Reclamada não foi signatária nem foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica na celebração dos referidos instrumentos, o que atrai o óbice da Súmula 374 do TST. Por outro lado, as CCTs 2023/2024 e 2025/2026, firmadas pelo SIPERN com o SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS (ID. 79a1eb6, fls.34 e ID. 754154b, fls.65), não preveem o vale alimentação, limitando-se a assegurar o fornecimento de refeição (in natura) aos empregados com jornada de trabalho superior a nove horas (ID. 79a1eb6, fls.42 e ID. 754154b, fls.73), hipótese que não se amolda à jornada declinada na petição inicial (das 07h às 12h e das 13h às 17h). Tampouco há nos autos norma coletiva que contemple os valores postulados para os anos de 2024 e 2025. Destaque-se que este Tribunal vem encampando a tese ora apresentada, conforme julgado abaixo examinando discussão similar acerca do enquadramento sindical de trabalhador de associações que celebram contratos de gestão com entes públicos: Remessa Necessária. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADORA SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. A reclamada principal consiste em uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, por prazo indeterminado, com natureza jurídica de Organização Social/Organização da Sociedade Civil, desenvolvendo ações nas áreas de assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, medicina veterinária, formação profissional, integração ao mercado de trabalho e geração de renda, de maneira que não há como enquadrá-la em nenhuma categoria econômica específica, já que ausente interesse econômico nas atividades por ela desempenhadas. E ainda que assim não fosse, fato é que as atividades desenvolvidas pela reclamada, mesmo aquelas descritas no contrato de gestão com a municipalidade, não guardam relação com as atividades desempenhadas pelas empresas assistidas pelo Sindicato signatário das CCTs, cujas atividades estão relacionadas ao asseio, conservação e limpeza urbana pública e privada. Remessa provida para afastar a aplicabilidade à reclamante das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP/RN e, consequentemente, afastar as condenações ao pagamento de diferenças salariais e auxílio alimentação com base nas referidas normas coletivas. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0001313-11.2023.5.21.0024; Data de assinatura: 06-09-2024; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA). Diante do exposto, reputo inaplicáveis tais instrumentos à Autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento do vale alimentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia gravita em torno do direito da Reclamante à percepção do adicional de insalubridade, ao argumento de que, no exercício da função de recepcionista em Unidade Básica de Saúde, mantinha contato habitual e direto com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Passo ao exame. Os trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho têm assegurada a percepção de um adicional de acordo com o grau de lesão à sua saúde (art. 7º, XXIII, CF c/c arts. 190 e 192 da CLT), devendo a parcela ser calculada sobre o salário-mínimo, se outro parâmetro não for estabelecido em norma coletiva (art. 7º, XXIII, CF c/c arts. 190 e 192, CLT e Súmula Vinculante 04). Produzida prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia, concluiu o expert que as atividades desenvolvidas pela Reclamante caracterizam exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, à míngua de comprovação do fornecimento regular de EPIs adequados aos riscos biológicos, de treinamento ou de fiscalização de seu uso (laudo pericial – ID. 3bf2e3f, fls.266/267). Nesses termos, conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões da perícia, mormente diante da ausência de impugnação patronal apta a infirmá-las. Com efeito, comprovado que a trabalhadora laborou em atividades que, conforme norma do MTE, expunham sua saúde a risco (art. 192, CLT), faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme concluiu o expert, mormente porque não há provas de que os malefícios dos agentes biológicos tenham sido neutralizados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo do período contratual imprescrito (22/02/2021 a 14/02/2025), a ser calculado sobre o salário-mínimo, observada sua evolução monetária. Ante a habitualidade da parcela, defiro reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio (Súmula 139, TST) e horas extras eventualmente quitadas (OJ 47, SDI-1, TST). RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Público, considerando que a Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. Passo ao exame. De partida, rejeito a tese de que o contrato de gestão celebrado entre as partes afastaria, por si só, a responsabilização do Município. Embora o instrumento tenha sido nominado contrato de gestão com Organização Social (Lei 9.637/98), o fato é que os serviços foram prestados nas próprias dependências do ente público (Unidade Básica de Saúde) e em seu direto benefício, configurando-se, na prática, a intermediação de mão de obra, o que atrai a disciplina do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e da Súmula 331 do TST e art. 4º-A, Lei 6019/74. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou ser devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública em face de descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, organização social que presta serviço de gestão de unidade hospitalar. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o entendimento da Súmula 331, V, do TST aplica-se aos contratos de gestão firmados com organizações sociais com vistas à prestação de serviços de saúde. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da comprovação da conduta omissiva culposa na fiscalização ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0100339-86.2017.5.01.0205, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). (gn) Isso posto, na hipótese de contratação de atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando) ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021 (arts. 117 e 121) e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório, o STF firmou decisão no Tema 1.118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento de notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo as obrigações trabalhistas, constituindo, ainda, responsabilidade da Administração garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências (item 3 da tese). No caso, reputo comprovado o comportamento negligente da 2ª Ré (Município). Em depoimento pessoal, o preposto do Município incorreu em confissão ficta (art. 843, §1º, CLT) ao declarar "que não sabe informar se havia fiscalização do contrato; que não sabe informar se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada antes de liberar o pagamento das faturas" (ata de audiência – ID. b0fd912, fls.251). Tal confissão evidencia que a Tomadora não diligenciou no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, tampouco o meio ambiente laboral, mister que lhe competia (art. 50, I e II, Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, Decreto 9.507/2018), deixando de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior (art. 121, §3º, Lei 14.133/2021). Ao revés, o contrato foi continuamente executado, apesar da inexistência de um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, e art. 225, CF). Ressalto, inclusive, que o reconhecimento do adicional de insalubridade reforça o descumprimento do dever específico do item 3 do Tema 1.118/STF e art. 5º-A, §3º, Lei 6019/74, na medida em que o trabalho era prestado nas dependências do Município, que não garantiu as condições mínimas de segurança, higiene e salubridade. No particular, ressalto, inclusive, que o descumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho - SST tem o condão de ensejar a responsabilidade solidária das Rés (arts. 5º-A, §3º, Lei 6019/74 c/c arts. 942, CC e 223-E, CLT c/c art. 17, Convenção 155, OIT e Convenção 187, OIT). Na hipótese, as Reclamadas deixaram de fornecer condições adequadas de SST à Reclamante, notadamente diante dos riscos biológicos a que esta era exposta, e sem a concessão de EPIs adequados. Constata-se, assim, a culpa in vigilando do Ente Público na fiscalização do meio ambiente laboral (arts. 154, 157, I e 166, CLT), situação capaz de atrair sua responsabilidade solidária, que deve ser limitada, no caso, aos limites do pedido – responsabilidade subsidiária (arts. 141 e 492, CPC). Em sentido similar, decidiu o TST: III – RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). (gn) Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou efetiva fiscalização das obrigações contratuais, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte (Município de Guamaré/RN). JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o §4º do referido dispositivo acrescenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento (procuração – ID. c80605d, fls.10), devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da obreira (art. 99, §3º, CPC), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada, sendo insuficiente, para tanto, a mera impugnação genérica deduzida em defesa. Acrescento que não há provas de que a Reclamante tenha sido admitida em novo trabalho, e com percepção salarial acima do teto supracitado. Nesses termos, considerando que para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Autora, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária no tocante às parcelas deferidas (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). Por outro lado, em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovada, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos formulados na presente ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Considerando a sucumbência da Ré na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade – art. 790-B, CLT), condeno-a ao pagamento de honorários periciais técnicos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo, razoável e proporcional ao bom mister desempenhado pelo SR. VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS (Súmula 457, TST c/c Resolução CSJT nº 426/2025 c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUD nº 97/2025). Com efeito, após regular liquidação de sentença (art. 879, CLT) e homologação dos cálculos, a Reclamada principal deverá ser intimada para adimplir, além do crédito obreiro deferido, o importe ora fixado a título de honorários periciais técnicos. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos à Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte Reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, arcando cada parte com sua cota (arts. 832, §3º, CLT e 28 e 43, Lei 8.212/91 e Súmula 368 do C. TST), observado o tópico seguinte quanto à imunidade pleiteada pela Reclamada principal. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à Reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e art. 46, Lei 8.541/92). Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Na forma do art. 195, §7º, CF, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Outrossim, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 187/2021, para que uma instituição tenha direito à isenção da cota do empregador da contribuição previdenciária é necessária a certificação da entidade como beneficente de assistência social. No caso, todavia, a Reclamada não juntou aos autos o CEBAS, não se desvencilhando do ônus de comprovar que se qualifica como entidade beneficente de assistência social. Isso posto, não comprovada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Reclamada principal, não há como atribuir-lhe a imunidade tributária concernente ao recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, razão pela qual julgo o pedido improcedente, no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 487, II, CPC). No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIA MIRANDA DE SOUZA em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (UNISAU) e de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo do período contratual imprescrito (22/02/2021 a 14/02/2025), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras eventualmente quitadas. Improcedem os demais pedidos. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da Reclamante no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das Rés, no mesmo percentual, sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Condeno a Reclamada principal ao pagamento de honorários periciais técnicos – R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 400,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito. MACAU/RN, 14 de outubro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA MIRANDA DE SOUZA