Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a participação do acusado em organização criminosa altamente estruturada e responsável pela guarda de expressiva quantidade de drogas (3,133kg de maconha), arma de fogo, apetrechos comumente utilizados para o tráfico e grande quantia de dinheiro.
3. O grupo teria ligação com a facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC" e a atividade criminosa perduraria, pelo menos, desde o ano de 2020. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta dos fatos bem como o risco de reiteração delitiva e são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva do agente, a fim de acautelar a ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.