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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 796.082

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/05/2023
Publicação
DJe 11/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a participação do acusado em organização criminosa altamente estruturada e responsável pela guarda de expressiva quantidade de drogas (3,133kg de maconha), arma de fogo, apetrechos comumente utilizados para o tráfico e grande quantia de dinheiro.

3. O grupo teria ligação com a facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC" e a atividade criminosa perduraria, pelo menos, desde o ano de 2020. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta dos fatos bem como o risco de reiteração delitiva e são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva do agente, a fim de acautelar a ordem pública.

4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 3,133 kg de maconha.