Ementa
a - Gratificação de Incentivo - Marco Antonio de Paula França - Diante de todo o acima exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Marco Antônio de Paula França contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a requerida às obrigações de incluir a Bonificação de Resultados na base-de-cálculo de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, décimo-terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como eventuais reflexos em adicionais temporais, e pagar-lhe o valor das diferenças apuradas devidamente atualizado, observada a prescrição quinquenal; consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP)