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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1100900-91.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1100900-91.2025.8.26.0100

Ementa

Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, C/C artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Não há honorários, porque não houve citação. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: ANTONIO CESAR PORTELA (OAB 70618/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1100900-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge dos Santos Araujo Junior - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JORGE DOS SANTOS ARAÚJO JÚNIOR em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO S.A. Com efeito, em 22.07.2025 e 12.11.2025, o autor foi devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, todavia, deixou de cumprir adequadamente a decisão judicial (fls. 247). E, neste sentido, o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, é expresso quanto ao indeferimento da inicial, quando não cumprida a determinação judicial. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, C/C artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Não há honorários, porque não houve citação. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: ANTONIO CESAR PORTELA (OAB 70618/PR)