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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000846-62.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0000846-62.2025.8.26.0609

Ementa

Processo 0000846-62.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003936-32.2023.8.26.0609) (processo principal 1003936-32.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colégio Dom Pedro S/s Ltda - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fl. 45-55) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO até o integral cumprimento do avençado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados às fl. 36-41, conforme acordado. Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso", onde deverão permanecer até o cumprimento do acordo ou eventual provocação pela parte interessada. Anote a z. Serventia o código 60975 na movimentação dos autos. Em caso de cumprimento integral do acordo, o exequente deverá informar ao Juízo sobre a satisfação da obrigação. Na inércia da parte exequente, presumir-se-á a quitação. Decorrido o prazo de parcelamento, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para extinção, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ODILAR LOPES (OAB 263990/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000846-62.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003936-32.2023.8.26.0609) (processo principal 1003936-32.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colégio Dom Pedro S/s Ltda - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fl. 45-55) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO até o integral cumprimento do avençado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados às fl. 36-41, conforme acordado. Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso", onde deverão permanecer até o cumprimento do acordo ou eventual provocação pela parte interessada. Anote a z. Serventia o código 60975 na movimentação dos autos. Em caso de cumprimento integral do acordo, o exequente deverá informar ao Juízo sobre a satisfação da obrigação. Na inércia da parte exequente, presumir-se-á a quitação. Decorrido o prazo de parcelamento, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para extinção, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ODILAR LOPES (OAB 263990/SP)