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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013031-78.2025.8.26.0007

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1013031-78.2025.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência, EXONERO o autor da obrigação alimentar com relação aos réus, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao curador especial, arbitro os honorários no valor máximo da tabela. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. A presente servirá como ofício para exclusão dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento para a parte interessada. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013031-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.M. - L.S.M.M. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência, EXONERO o autor da obrigação alimentar com relação aos réus, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao curador especial, arbitro os honorários no valor máximo da tabela. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. A presente servirá como ofício para exclusão dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento para a parte interessada. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 05 de março de 2026. - ADV: JOSEILMA LOPES CÔRTES BARRETO (OAB 32627/BA), MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP)