Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por C.S.M. na presente ação de regulamentação de convivência familiar proposta em face de B.F.M., mantendo-se, por ora, a situação fática vigente quanto à menor H.F.M. Condeno o requerente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa - respeitada a gratuidade antes deferida e seus efeitos suspensivos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)