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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1506354-32.2024.8.26.0161

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1506354-32.2024.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por C.S.M. na presente ação de regulamentação de convivência familiar proposta em face de B.F.M., mantendo-se, por ora, a situação fática vigente quanto à menor H.F.M. Condeno o requerente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa - respeitada a gratuidade antes deferida e seus efeitos suspensivos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1506354-32.2024.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - B.F.M. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por C.S.M. na presente ação de regulamentação de convivência familiar proposta em face de B.F.M., mantendo-se, por ora, a situação fática vigente quanto à menor H.F.M. Condeno o requerente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa - respeitada a gratuidade antes deferida e seus efeitos suspensivos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)