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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000330-03.2026.8.26.0491

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
4000330-03.2026.8.26.0491
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000330-03.2026.8.26.0491/SP EXEQUENTE : ME CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ME Consultoria Ltda em face de Olinda de Souza Ribeiro, fundamentada em nota promissória. Fundamento e decido. A presente demanda não poderá ter seu curso perante este Juizado Especial. Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9099/95, só podem ajuizar ações perante o Juizado Especial as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais na forma da Lei Complementar nº 123/2006. O exequente, embora constituído sob a forma de de Microempresa, possui como objeto social "ATIVIDADES DE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO ATIVIDADES DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL", conforme comprova a Certidão Simplificada da JUCEPAR (Junta Comercial do Estado do Paraná). Ainda, conforme cartão CNPJ juntado aos autos, possui como atividade econômica principal "Atividades de cobranças e informações cadastrais". Conforme disposto no Enunciado nº 146 do FONAJE, "a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)". Por sua vez, o artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 assim dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, visa facilitar o acesso à justiça para causas de menor complexidade. Contudo, a jurisprudência consolidada veda a atuação de empresas que tenham como objeto social a prestação de serviços de cobrança, uma vez que tal prática configura cessão de crédito camuflada ou atuação profissionalizada que desvirtua a finalidade do sistema, voltado ao cidadão comum e à microempresa com atividade produtiva própria. A natureza da atividade da exequente ? cobrança extrajudicial e recuperação de crédito ? impede sua admissibilidade no polo ativo dos Juizados Especiais. Trata-se de empresa que profissionaliza a cobrança de dívidas, o que demanda rito processual próprio da Justiça Comum para a análise da regularidade das cessões e títulos transacionados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Rancharia, 06 de março de 2026.