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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 703.081

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/05/2023
Publicação
DJe 18/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE TORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DERIVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).

2. No caso, não foram apresentadas razões fundadas para a quebra do sigilo do acusado FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE. Tudo partiu de denúncia anônima e os indícios citados pela decisão de origem (reunião em um restaurante, com empresários e pessoas do meio político, forma de ingresso em empresa e menções indiretas), não têm firmeza fática a indicar que o acusado estaria envolvido na cobrança de valores de empresários que celebraram contratos com o Estado de Goiás.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada" (HC 555.264/MA, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).

4. Uma vez reconhecida a ilegalidade da decisão inicial - quebra de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira -, é certo que ficam prejudicadas as decisões dela oriundas, incluindo a decisão de quebra dos sigilos fiscal e bancário.

5. Não há ilegalidade no deferimento dos pedidos de extensão às fls. 2.088-2.095, pois a situação fático-processual é a mesma entre o paciente e os postulantes da extensão da ordem, em relação aos quais foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar, conforme o art. 580 do CPP.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.