Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado, se o caso, eventual gratuidade. PRIC. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS DE SA (OAB 77591/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS DE SA (OAB 77591/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)