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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1038544-86.2019.8.26.0224

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1038544-86.2019.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar os réus MARCOS DE SOUZA SPINA e RENATA SILVA, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de dezembro de 2016, bem como dos encargos locatícios contratuais e legais incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, até a data da restituição da posse à parte autora, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os valores eventualmente já quitados. Em razão da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, à luz dos documentos juntados, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, período no qual somente poderão ser exigidas se demonstrada a alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1038544-86.2019.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Renata Silva Mota e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar os réus MARCOS DE SOUZA SPINA e RENATA SILVA, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de dezembro de 2016, bem como dos encargos locatícios contratuais e legais incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, até a data da restituição da posse à parte autora, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os valores eventualmente já quitados. Em razão da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, à luz dos documentos juntados, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, período no qual somente poderão ser exigidas se demonstrada a alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), VINÍCIUS MORAIS DE SOUZA (OAB 444783/SP)