Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar os réus MARCOS DE SOUZA SPINA e RENATA SILVA, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de dezembro de 2016, bem como dos encargos locatícios contratuais e legais incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, até a data da restituição da posse à parte autora, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os valores eventualmente já quitados. Em razão da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, à luz dos documentos juntados, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, período no qual somente poderão ser exigidas se demonstrada a alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.