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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006704-72.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
4006704-72.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora R$493,80, com correção monetária a partir da data do levantamento junto ao feito trabalhista e juros de mora a contar da citação. Conforme Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00 e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (soma entre a indenização por dano moral pretendida e a parte do pedido de restituição indeferido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006704-72.2025.8.26.0005/SP AUTOR : MARIA AUGUSTA PAIVA ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE SOUZA QUERIM (OAB SP465465) RÉU : LEANDRO SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB SP243256) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora R$493,80, com correção monetária a partir da data do levantamento junto ao feito trabalhista e juros de mora a contar da citação. Conforme Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00 e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (soma entre a indenização por dano moral pretendida e a parte do pedido de restituição indeferido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.