Ementa
Processo 1001800-73.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Lourenço de Paiva - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos requeridos. Comunique-se o Cejusc a fim de proceder ao trâmites necessários quanto ao pagamento dos honorários da conciliadora. Homologo a transação e declaro finda a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, o credor deverá iniciar - em incidente processual eletrônico próprio - a fase de cumprimento de sentença. No portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Caso se trate de autos principais físicos, o requerimento de cumprimento de sentença eletrônico deve ser instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procuração(ões) outorgada(s) ao(s) advogado(s) do(s) executado(s); e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigos 516, II e parágrafo único, e 531, § 2.º, do Código de Processo Civil, e 917, 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço Judiciais). Custas processuais e honorários advocatícios são devidos na forma estipulada na transação; não havendo estipulação, serão divididas e compensadas igualmente (art. 90, § 2.º, do CPC). "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (art. 90, § 3.º, do CPC). A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado desta sentença. Havendo atuação de defensor indicado via convênio DPE/OAB, fixo-lhe os honorários em 100% do valor previsto no código respectivo e determino a expedição de certidão. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos.