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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1534103-51.2023.8.26.0228

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1534103-51.2023.8.26.0228

Ementa

rio. 9 - Item 5 da cota ministerial: indefiro, haja vista tratar-se de questão alheia a estes autos. Além disso, considerando que os fatos constantes de fls. 74/77 ocorreram em 2023, já operada a extinção da punibilidade pela decadência. 10 - Item 6 da cota ministerial: abra-se vista ao MP sobre fls. 160. 11 - Item 7 da cota ministerial - Oferecimento de queixa-crime quanto aos delitos de injúria e dano: diante do conteúdo da pesquisa junto ao Distribuidor, a qual indica não ter sido proposta ação penal privada para apuração da suposta prática do crime de injúria no prazo legal de seis meses, JULGO EXTINTA a punibilidade do denunciado, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. 12 - Item 8 da cota ministerial - Requerimento de arquivamento do IP em relação à prática dos crimes de resistência e embriaguez ao volante: defiro o pedido de arquivamento da investigação quanto a este delito, forte nas razões invocadas, as quais adoto integralmente como fundamento para este decisum, com as ressalvas do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie-se o arquivamento com as cautelas cabíveis. 13 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 14 - Dê ciência às partes. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 1534103-51.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Dano - C.R.M. - D.V.N. e outros - VISTOS. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra C. R. M., qualificado nos autos, dado como incurso nas penas do artigo 147, caput, c.c. art. 61, II, f, ambos do Código Penal, e do artigo art. 331, caput, do Código Penal, todos em concurso material. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas dos autos, além da narrativa da ofendida e demais provas amealhadas na fase inquisitiva. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Finalmente, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. 2 - Por conseguinte, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo, voltando após conclusos para a decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Por oportunidade do cumprimento do mandado deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao requerido se consente em ser intimado de futuras decisões através do WhatsApp deste Tribunal de Justiça. Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, se solto o acusado, e 05 dias, caso se encontre preso, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. OUTROSSIM, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INDAGAR AO RÉU SE ELE POSSUI E-MAIL, ANOTANDO O RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO EM SUA CERTIDÃO, CASO AFIRMATIVO. ADEMAIS, O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA TAMBÉM DEVERÁ COLHER O NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO RÉU E, POR FIM, INDAGAR A ELE SE POSSUI CONDIÇÕES DE REALIZAR AUDIÊNCIA PELO MEIO VIRTUAL, CONSIGNANDO TAIS INFORMAÇÕES EM SUA CERTIDÃO. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. No mais, em sua resposta, o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. 3 - Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. Quando da apresentação da defesa escrita, o advogado deverá manifestar se concorda com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, fornecendo, conforme o caso, seu e-mail e telefone, bem como os do réu e das testemunhas arroladas. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum e se utilizar do computador e da internet nas dependências do Poder Judiciário. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução nº. 481/2022 do e. Conselho Nacional de Justiça, que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, devem as partes ficar cientes que caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. 4 - Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo, que fica desde já nomeado para atuação no presente feito. Com a vinda do ofício de nomeação, intime-se o advogado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Requisitem-se FAs e certidões, inclusive da VEC, se o caso, atentando a serventia para a recategorizar cada certidão criminal em nome do denunciado, como tal, no presente feito digital. 6 - Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, abra-se vista ao Ministério Público para que realize pesquisa junto ao CAEX, que deverá ser juntada aos autos em até 15 dias. Sem prejuízo, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis (TRE, Receita Federal e Banco Central), além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP e Delegacia de Capturas (através do sistema Intinfo), expedindo-se desde já novo mandado de citação na hipótese de qualquer novo endereço ainda não diligenciado. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - Certifique a serventia quanto à existência de cautelar e medidas protetivas vigentes em nome das partes, pertinente ao fato em apuração nestes autos digitais, desde já digitalizando e apensando-se ao presente feito digital. 8 - Defiro item "2" da cota ministerial, providenciando-se o necessário. 9 - Item 5 da cota ministerial: indefiro, haja vista tratar-se de questão alheia a estes autos. Além disso, considerando que os fatos constantes de fls. 74/77 ocorreram em 2023, já operada a extinção da punibilidade pela decadência. 10 - Item 6 da cota ministerial: abra-se vista ao MP sobre fls. 160. 11 - Item 7 da cota ministerial - Oferecimento de queixa-crime quanto aos delitos de injúria e dano: diante do conteúdo da pesquisa junto ao Distribuidor, a qual indica não ter sido proposta ação penal privada para apuração da suposta prática do crime de injúria no prazo legal de seis meses, JULGO EXTINTA a punibilidade do denunciado, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. 12 - Item 8 da cota ministerial - Requerimento de arquivamento do IP em relação à prática dos crimes de resistência e embriaguez ao volante: defiro o pedido de arquivamento da investigação quanto a este delito, forte nas razões invocadas, as quais adoto integralmente como fundamento para este decisum, com as ressalvas do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie-se o arquivamento com as cautelas cabíveis. 13 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 14 - Dê ciência às partes. Intime-se. - ADV: DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP), DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP)