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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001124-92.2025.8.26.0082

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0001124-92.2025.8.26.0082

Ementa

Processo 0001124-92.2025.8.26.0082 (processo principal 1000986-45.2024.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Maria Julia Cacace Trucharte - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada esta em julgado, sendo a parte exequente beneficiária da assistência judiciária, fica intimada a parte executada para que promova o recolhimento da taxa judiciária, na forma do Provimento CG 29/2021, no prazo de 60 dias. A guia própria, está disponíveis no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não tendo o réu advogado nos autos, a intimação para pagamento deverá ser pessoal, por carta ou mandado, para o último endereço válido dos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inscreva-se na dívida. Oportunamente, proceda-se à extinção e arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva nos autos principais.

Inteiro teor

Processo 0001124-92.2025.8.26.0082 (processo principal 1000986-45.2024.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Maria Julia Cacace Trucharte - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada esta em julgado, sendo a parte exequente beneficiária da assistência judiciária, fica intimada a parte executada para que promova o recolhimento da taxa judiciária, na forma do Provimento CG 29/2021, no prazo de 60 dias. A guia própria, está disponíveis no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não tendo o réu advogado nos autos, a intimação para pagamento deverá ser pessoal, por carta ou mandado, para o último endereço válido dos autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inscreva-se na dívida. Oportunamente, proceda-se à extinção e arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva nos autos principais. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARIA JULIA CACACE TRUCHARTE (OAB 465301/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)