Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4005419-35.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
4005419-35.2025.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005419-35.2025.8.26.0590/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)

SENTENÇA

Vistos. O autor não tem interesse em dar seguimento à demanda. Ademais, deixou de comprovar o recolhimento apenas da taxa judiciária devida pela deflagração da lide. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024, comprove o requerente o pagamento da taxa judiciária pelo cancelamento do processo. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. As orientações para o correto pagamento dentro do sistema EPROC encontram-se disponíveis por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf (Custas Iniciais - Eproc para Advogado) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494 (Infoeproc nº 57) Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Oportunamente, dê-se baixa no processo. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005419-35.2025.8.26.0590/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Vistos. O autor não tem interesse em dar seguimento à demanda. Ademais, deixou de comprovar o recolhimento apenas da taxa judiciária devida pela deflagração da lide. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024, comprove o requerente o pagamento da taxa judiciária pelo cancelamento do processo. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. As orientações para o correto pagamento dentro do sistema EPROC encontram-se disponíveis por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf (Custas Iniciais - Eproc para Advogado) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494 (Infoeproc nº 57) Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Oportunamente, dê-se baixa no processo. Publique-se e Intime-se.