Ementa
Ante o exposto, acolhos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 67/68, que passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Considerando a notícia de atuação de outro patrono durante a fase de conhecimento, bem como o recolhimento exclusivo das custas iniciais por parte da advogada exequente, defiro a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) relativos ao valor depositado às fls. 48 (R$ 1.560,12), na seguinte conformidade: a) R$ 872,61 em favor da advogada Dra. Luiza Helena Tella Leonel de Souza; b) R$ 687,51 em favor do advogado Dr. Elizeo Camilio da Silva. Para tanto, expeçam-se os respectivos MLEs, mediante juntada dos formulários, devendo as eventuais atualizações monetárias da conta judicial recaírem sobre as cotas na mesma proporção ora estabelecida. Por fim, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
Processo 0009693-83.2025.8.26.0114 (processo principal 0064400-26.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reintegração ou Readmissão - Luiza Helena Tella Leonel de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (fls. 72/73) em face da sentença prolatada às fls. 67/68, sob a alegação de omissão. A embargante aduz que a sentença determinou o levantamento de 50% do valor depositado para cada patrono que atuou na lide, contudo, deixou de apreciar a circunstância de que as custas processuais para a distribuição do presente incidente (R$ 185,10) foram suportadas e recolhidas exclusivamente por ela. Requer o acolhimento dos embargos para que seja autorizada a dedução e restituição deste montante antes da partilha dos honorários. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, a sentença de fls. 67/68 padece da omissão apontada, na medida em que determinou o rateio igualitário do montante total depositado pela executada, sem ressalvar a quantia referente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas no início desta fase executiva. Conforme se verifica nos autos, a exequente comprovou o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 185,10 (fls. 31/32). Tratando-se de despesa processual suportada de forma exclusiva por uma das advogadas para o regular impulsionamento do feito, este valor deve lhe ser restituído integralmente, procedendo-se ao rateio dos honorários de sucumbência apenas sobre o saldo remanescente. O depósito efetuado pela parte executada perfaz o total de R$ 1.560,12 (fls. 48/49). Deste montante, abatendo-se o valor das custas (R$ 185,10), resta a quantia de R$ 1.375,02 correspondente aos honorários advocatícios propriamente ditos. Assim, mantida a determinação de proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono que atuou na fase de conhecimento, a divisão matemática correta sobre o depósito principal é a seguinte: À patrona Luiza Helena Tella Leonel de Souza: R$ 872,61 (correspondente a 50% dos honorários + restituição integral das custas de R$ 185,10). Ao patrono Elizeo Camilio da Silva: R$ 687,51 (correspondente aos 50% restantes dos honorários). Ante o exposto, acolhos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 67/68, que passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Considerando a notícia de atuação de outro patrono durante a fase de conhecimento, bem como o recolhimento exclusivo das custas iniciais por parte da advogada exequente, defiro a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) relativos ao valor depositado às fls. 48 (R$ 1.560,12), na seguinte conformidade: a) R$ 872,61 em favor da advogada Dra. Luiza Helena Tella Leonel de Souza; b) R$ 687,51 em favor do advogado Dr. Elizeo Camilio da Silva. Para tanto, expeçam-se os respectivos MLEs, mediante juntada dos formulários, devendo as eventuais atualizações monetárias da conta judicial recaírem sobre as cotas na mesma proporção ora estabelecida. Por fim, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. Campinas, 16 de março de 2026 - ADV: LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)