Ementa
Processo 0001618-94.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1000131-09.2024.8.26.0586) (processo principal 1000131-09.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Regime Previdenciário - Rita de Cássia Fonseca da Silva - Vistos. Considerando que houve a satisfação da obrigação no incidente de requisição, JULGO EXTINTO o presente processo, fazendo-o com base no art. 526, § 3º c.c. Art. 924, II do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, e considerando que o art. 1000 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Após, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.