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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1503368-03.2025.8.26.0604

Vara / juízo
Foro de Sumaré
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1503368-03.2025.8.26.0604

Ementa

604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivanilde Augustinha de Lima Rocha - - Everaldo Rocha de Jesus e outro - VISTOS, Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal n. 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, como requerido pela exequente. Prejudicada a exceção incidental interposta pela parte executada a fls. 13/24, vez que perdeu seu objeto, ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, NCPC. Sem prejuízo, na linha do entendimento firmado na Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável ainda que por analogia, condeno a exequente ao pagamento da honorária do patrono, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1503368-03.2025.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivanilde Augustinha de Lima Rocha - - Everaldo Rocha de Jesus e outro - VISTOS, Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal n. 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, como requerido pela exequente. Prejudicada a exceção incidental interposta pela parte executada a fls. 13/24, vez que perdeu seu objeto, ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, NCPC. Sem prejuízo, na linha do entendimento firmado na Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável ainda que por analogia, condeno a exequente ao pagamento da honorária do patrono, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EVERALDO ROCHA DE JESUS (OAB 495336/SP), EVERALDO ROCHA DE JESUS (OAB 495336/SP)