Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o mandado de segurança, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e, por conseguinte, denego a segurança. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios, em vista do que prevê o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Não há reexame necessário. Publique-se.