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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Cumprimento de Sentença 0021587-53.2026.5.16.0016

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0021587-53.2026.5.16.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a dilação de prazo e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da execução. Custas processuais, no valor de R$31,05, calculadas sobre o valor atribuído à ação, pela parte autora, porém, dispensadas, sendo ora deferidos os benefícios da justiça gratuita às entidades sindicais exequentes, ante a presunção das fragilidades financeiras declaradas. Dê ciência às partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, sigam os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe e devida baixa nos dados estatísticos desta unidade. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GIORDANO BRUNO SILVA COSTA FERREIRA

- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO

- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021587-53.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO SILVA COSTA FERREIRA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9064798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, INDEFIRO a dilação de prazo e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da execução. Custas processuais, no valor de R$31,05, calculadas sobre o valor atribuído à ação, pela parte autora, porém, dispensadas, sendo ora deferidos os benefícios da justiça gratuita às entidades sindicais exequentes, ante a presunção das fragilidades financeiras declaradas. Dê ciência às partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, sigam os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe e devida baixa nos dados estatísticos desta unidade. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIORDANO BRUNO SILVA COSTA FERREIRA - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO