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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004208-77.2025.8.26.0229

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
4004208-77.2025.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR ARAGAO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos de padrão razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da ré. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação em honorários e custas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, durante o qual o credor poderá executá-los se demonstrar que o beneficiário deixou de fazer jus à gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004208-77.2025.8.26.0229/SP AUTOR : MARCOS CESAR ARAGAO ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR ARAGAO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos de padrão razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da ré. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação em honorários e custas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, durante o qual o credor poderá executá-los se demonstrar que o beneficiário deixou de fazer jus à gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.