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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000259-32.2026.8.26.0045

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1000259-32.2026.8.26.0045

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) determinar que o cálculo do imposto de renda incidente sobre a verba de "bonificação por resultados" recebida de forma acumulada pela parte autora observe a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, apostilando-se a determinação judicial; e 2) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, desde os recolhimentos indevidos, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188, do STJ. O cômputo dos juros e correção monetária se dará da seguinte forma: 1) Até a entrada em vigor da EC 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). 2) Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 09/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios. 3) A partir da EC 136/2025, volta-se a aplicar os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elab

Inteiro teor

Processo 1000259-32.2026.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) determinar que o cálculo do imposto de renda incidente sobre a verba de "bonificação por resultados" recebida de forma acumulada pela parte autora observe a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, apostilando-se a determinação judicial; e 2) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, desde os recolhimentos indevidos, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188, do STJ. O cômputo dos juros e correção monetária se dará da seguinte forma: 1) Até a entrada em vigor da EC 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). 2) Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 09/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios. 3) A partir da EC 136/2025, volta-se a aplicar os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)