Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, M. C. S., o tratamento de fisioterapia motora, com frequência de 2 (duas) vezes por semana, por tempo indeterminado, ou enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica, a ser realizado preferencialmente na rede pública ou, na sua impossibilidade, em clínica particular, às expensas da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a ré isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. PI - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)