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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Infância e Juventude 1001412-27.2025.8.26.0695

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1001412-27.2025.8.26.0695

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, M. C. S., o tratamento de fisioterapia motora, com frequência de 2 (duas) vezes por semana, por tempo indeterminado, ou enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica, a ser realizado preferencialmente na rede pública ou, na sua impossibilidade, em clínica particular, às expensas da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a ré isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. PI - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001412-27.2025.8.26.0695 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, M. C. S., o tratamento de fisioterapia motora, com frequência de 2 (duas) vezes por semana, por tempo indeterminado, ou enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica, a ser realizado preferencialmente na rede pública ou, na sua impossibilidade, em clínica particular, às expensas da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a ré isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. PI - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)