Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do empréstimo consignado, com consequente inexigibilidade do respectivo débito objeto dos autos, além de condenar o réu à restituição simples do valor total descontado do benefício previdenciário da autora, em monta a ser liquidada em fase de liquidação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento. Por fim, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentados no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a duração prolongada do processo, com necessidade de prova pericial. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.