Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0010480-67.2022.5.15.0052 AUTOR: CARLOS FERNANDO HONORATO DA SILVA RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. Fica(m) V. Sa. ciente(s) da Ata de Audiência, de 09 de outubro de 2026, de ID: e9a292a, abaixo transcrito(a): " ATA DE AUDIÊNCIA Semana Nacional da Conciliação Trabalhista - 2026 - de 05 a 09/10/2026 “Em Pauta a Melhor Idade.” Processos em que figurem como parte pessoas com 60 anos ou mais, conferindo a esse público especial atenção na busca de ampliar as oportunidades de solução consensual dos seus conflitos. Em 8 de outubro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC 1º Grau ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE , realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0010480-67.2022.5.15.0052, supramencionada. Às 12:41, aberta a audiência telepresencial, foram apregoadas as partes. A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. Considerando as peculiaridades do sistema PJE, o presente documento foi gerado a fim de alimentar os movimentos necessários no sistema. Considerando-se proposta de acordo consignada pelo reclamado em audiência realizada neste Cejusc em 06/10/2026; Considerando-se a manifestação do reclamante de ciência e irrestrita concordância com a proposta de acordo, protocolada sob ID 22525e6, de 07/10/2026; Considerando, ainda, ser desnecessária a presença das partes, passo à homologação do acordo entabulado pelas partes. CONCILIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO Valores e prazo para pagamento Após negociação as partes chegaram a uma composição nos termos abaixo consignados. A reclamada pagará ao autor a quantia de R$70.000,00, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), mais FGTS de R$4.861,83, somando R$74.861,83, além de honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 8.000,00, perfazendo um total de R$82.861,83, valor este que será quitado da seguinte forma: 1) O valor de R$49.384,09, que quita valores devidos ao autor, será pago pelo levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos, registro abaixo. 2) O valor de R$20.615,91, que também quita valores devidos ao autor, será pago em 02 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$10.307,95 cada, em 30 e 60 dias contados da presente homologação do acordo, ou seja, 09/11/2026 e 09/12/2026. 3) O valor de R$8.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 30 dias contados da presente homologação do acordo, ou seja, 09/11/2026. 4) O valor de R$4.861,83, a título de FGTS, será quitado por depósito em conta vinculada do trabalhador em 30 dias contados da presente homologação do acordo, ou seja 09/11/2026. Por oportuno, registra-se que os depósitos serão feitos ao patrono do autor, nos seguintes dados: Giuliano Ribeiro da Silva Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 67.277.066/0001-02 -Banco do Brasil – Código 001 - Agência: 0873-7 - Conta Corrente: 39899-3. Registra-se, por oportuno, que o valor de R$4.861,83, quitados a título de FGTS e respectiva multa de 40%, conforme tese jurídica vinculante do TST de 02/06/2025, será quitada obrigatoriamente por depósito em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, gestora do FGTS. O saque será feito por alvará expedido por esta Especializada. Alvará – FGTS Assim, tendo em vista que não há controvérsia acerca da dispensa imotivada do/a reclamante, ENCAMINHE-SE ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, a presente ATA, assinada eletronicamente, à qual se confere força de ALVARÁ para fins do levantamento dos depósitos de FGTS realizados em favor do/a reclamante. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o reclamante tenha aderido à sistemática do “saque aniversário”, prevista no art. 20-A, §2º, inciso II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, se for o caso, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º da mesma lei. Da Liberação do(s) depósito(s) recursal(s)/judicial. Considerando o acima exposto, com base no disposto contido no art. 899, § 1º, da CLT, AUTORIZO o(a) RECLAMANTE, ou seu(ua) advogado(a), a sacar INTEGRALMENTE os valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is) efetuado pela reclamada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 1) Conta judicial n. 0927.042.01513708-8, no importe original de R$25.331,00, datado de 27/02/2024, cujo valor atualizado para 06/10/2026 corresponde a R$30.867,41, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo recebimento. 2) Conta judicial n. 0927.042.01513995-1, no importe original de R$14.669,00, datado de 04/10/2024, cujo valor atualizado para 06/10/2026 corresponde a R$18.516,68, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo recebimento. Valor total R$R$49.384,09. Serve a presente ata, digitalmente assinada pela autoridade subscritora, como documento respectivo para os devidos fins. A instituição bancária deverá encerrar a conta judicial pois caso de liberação integral da referida conta. FORMA DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS Cópia desta ata, assinada eletronicamente pela autoridade judiciária subscritora da ordem, servirá como OFÍCIO para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda, no prazo de 5 dias após a apresentação deste documento, a transferência do(s) valor(es) dos depósitos acima identificados para os respectivos beneficiários, tudo conforme acima exposto, para o(s) seguinte(s) contas abaixo transcritas. 1. Para o reclamante, por depósito bancário ao seu procurador, nos seguintes dados: Giuliano Ribeiro da Silva Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 67.277.066/0001-02 -Banco do Brasil – Código 001 - Agência: 0873-7 - Conta Corrente: 39899-3. Considerando as dificuldades de acesso do jurisdicionado às agências bancárias; considerando que os CEJUSCs não têm autorização para operar os sistemas de interligação do Pje-JT com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal por meio dos sistemas SIF e Siscondj; determina-se adoção da providência conforme abaixo delineado. Determino que o CEJUSC DE FRANCA, por meio de contato estabelecido entre o e-mail institucional e o endereço eletrônico da Instituição Financeira respectiva, já de conhecimento desta Unidade, adote as providências necessárias para encaminhamento desta ata digitalmente assinada pela autoridade judiciária subscritora da ordem, a qual se confere força de OFÍCIO, ALVARÁ e/ou GUIA DE RETIRADA, para efetivação das transferências determinadas. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet - https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando, no campo "número do documento", o respectivo código de barras constante do canto inferior direito do presente provimento jurisdicional. Cumpre ressaltar que, além da assinatura digital, o documento também deverá conter o QR-CODE exigido pelos bancos. Multa Em caso de inadimplência ou atraso nas parcelas a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 40% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Discriminação e recolhimento da parcela previdenciária Parcelas discriminadas nos termos do cálculo apresentado pela reclamada, sem haver homologação de cálculos, conforme resumo de Id n. b3061ae (R$6.410,29 atualizados até 01/09/2029). A reclamada efetuará o pagamento/recolhimento, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria, na forma da lei, comprovando nos autos NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, sob pena de execução, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES ou qualquer outra desoneração fiscal, comprovando, sob pena de preclusão. Contribuições fiscais Não existem contribuições fiscais a serem comprovadas. Objeto da quitação A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Cumprido integralmente o acordo, as partes e procuradores dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar, inclusive danos morais ou materiais Honorários periciais conhecimento Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento (insalubridade/periculosidade/médicos), com responsabilidade imputada à RECLAMADA, também deverão ser por ela comprovados em até 90 dias contados da presente homologação do acordo. (R$3.494,69, atualizado até 01/09/2026). Referido pagamento ao(a) Perito(a) GIULIANO DE LIMA NASSOR deverá ser feito diretamente ao expert por depósito bancário, nos dados por ele informados sob ID 8455751. Custas Custas já recolhidas por ocasião do recurso. Demais Intimações Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deliberações finais Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução (nos termos do artigo 876 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho), a qual terá início independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada e o prévio reconhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caso decorram 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante reputar-se-á quitado o débito e, nada mais havendo, observada as cautelas de praxe, serão os autos remetidos ao arquivo. Quitada a avença e os demais débitos exequendos, observadas as normas, trâmites e cautelas de praxe, libere-se as constrições, restrições e demais medidas levadas a efeito para a garantia da presente execução. OBSERVE A SECRETARIA Diante da expressa manifestação de vontade das partes e do princípio da boa-fé dos atos processuais, homologo a transação, a qual surtirá os efeitos do artigo 924, inc. II, do CPC, após o regular cumprimento das obrigações contraídas. Nada mais, encerrando-se a audiência às 12h49min. Intimem-se, este Cejusc Franca, as partes, pelos patronos, dos termos desta ata. Devolvam-se os autos à VT de origem. A presente ata de audiência será disponibilizada no sistema PJE em até 48 horas. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC 1º Grau". .
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS FERNANDO HONORATO DA SILVA