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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1030495-76.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1030495-76.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, esta AÇÃO PELO RITO COMUM com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Como consectário do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e emolumentos, pois descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00, nesta data, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade que ora concedo. Correção monetária e juros das verbas de sucumbência, na forma da lei. Desnecessária a produção da prova técnica outrora determinada. Em razão disso: a) intime-se a perita nomeada, que fica desonerada de seu encargo; b) oficie-se ao Procurador Chefe da Defensoria Pública, para que cancele a reserva efetuada em nome da perita nomeada, conforme documento de fls. 91. Transitada em julgado, comunique-se a extinção, pelos fundamentos expostos no dispositivo. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1030495-76.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.M.F.F. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, esta AÇÃO PELO RITO COMUM com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Como consectário do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e emolumentos, pois descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00, nesta data, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade que ora concedo. Correção monetária e juros das verbas de sucumbência, na forma da lei. Desnecessária a produção da prova técnica outrora determinada. Em razão disso: a) intime-se a perita nomeada, que fica desonerada de seu encargo; b) oficie-se ao Procurador Chefe da Defensoria Pública, para que cancele a reserva efetuada em nome da perita nomeada, conforme documento de fls. 91. Transitada em julgado, comunique-se a extinção, pelos fundamentos expostos no dispositivo. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)