Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, esta AÇÃO PELO RITO COMUM com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Como consectário do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e emolumentos, pois descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00, nesta data, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade que ora concedo. Correção monetária e juros das verbas de sucumbência, na forma da lei. Desnecessária a produção da prova técnica outrora determinada. Em razão disso: a) intime-se a perita nomeada, que fica desonerada de seu encargo; b) oficie-se ao Procurador Chefe da Defensoria Pública, para que cancele a reserva efetuada em nome da perita nomeada, conforme documento de fls. 91. Transitada em julgado, comunique-se a extinção, pelos fundamentos expostos no dispositivo. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.