Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a partilha dos bens e dívidas do casal nos seguintes termos: a) Veículo Citroen C4 Cactus, ano 2020: o bem ficará com a autora, que deverá indenizar o requerido em 50% do valor de mercado do veículo na data da separação de fato (27/05/2022), descontado o saldo devedor do financiamento naquela data, a ser apurado em liquidação de sentença; b) Parcela do financiamento do veículo: a autora deverá ressarcir ao requerido metade da parcela por ele paga em 27/06/2022 (R$ 417,40); c) Seguro do veículo: o requerido deverá ressarcir a autora em metade do valor do seguro por ela pago (R$ 2.000,00); d) Aluguel do veículo: INDEFERIDO o pedido de arbitração de aluguel pelo uso exclusivo do veículo, pelos fundamentos acima expostos; e) Saldo de R$ 9.000,00 em conta corrente: partilha igualitária, devendo o requerido pagar à autora a quantia de R$ 4.500,00; f) Empréstimo Banco Bradesco (R$ 41.250,00): dívida comum, a ser partilhada igualmente (50% para cada). O requerido tem direito ao ressarcimento de metade dos valores comprovadamente pagos após 27/05/2022, a ser apurado em liquidação de sentença; g) Dívida de R$ 115.000,00 com os pais da autora: NÃO RECONHECIDA para fins de partilha, por absoluta ausência de prova nos autos; h) Verbas rescisórias da Maggi Automóveis Ltda.: partilháveis na proporção de 50% para cada cônjuge, exclusivamente quanto à parcela proporcional ao período trabalhado na constância do matrimônio (21/11/2020 a 27/05/2022), a ser apurada em liquidação de sentença; i) Ressarcimento de bens anteriores ao casamento (R$ 437.168,45 / R$ 382.256,13): INDEFERIDO, por ausência de comprovação de sub-rogação, conforme análise documental exaustiva acima delineada; j) Créditos recíprocos: os créditos e débitos recíprocos apurados nesta sentença deverão ser compensados em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono do adverso, fixados em 10% do proveito econômico auferido em cumprimento/liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.