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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000509-20.2026.5.13.0005

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000509-20.2026.5.13.0005
Inteiro teor

Ementa

ue incumbe ao empregado a prova da entrega da certidão de filiação perante a empresa para exigir a obrigação: SÚMULA TST nº 254: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Não tendo a obreira comprovado a exibição das certidões de dependentes perante o empregador durante a vigência do liame, nem tampouco acostado a prova da filiação aos presentes autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de cotas de salário-família (alínea "j"). 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de que executava limpeza geral e recolhimento de lixo orgânico e de sanitários de grande circulação sem equipamento de proteção hábil a afastar a nocividade do ambiente (ID 09ffd46). As reclamadas impugnaram o pedido afirmando que as tarefas desenvolvidas possuíam caráter estritamente doméstico e comercial comum, salientando que os laudos ambientais da empresa afastavam a insalubridade e que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam integralmente os riscos ocupacionais (ID 0ed0fed e ID f32f594). Determinada a realização de perícia técnica no local da prestação de serviços (ID 5f47cb7), o perito do juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Daves Barbosa Lucas, procedeu à diligência pericial presencial no estabelecimento do supermercado situado na Avenida Ananias Paulino, nº 1009, Cabedelo/PB, com a presença da reclamante, do assistente técnico da primeira reclamada, do preposto da segunda ré e de paradigma em exercício na função (ID 062fe00). Conforme apurado no laudo pericial, a reclamante realizava de forma diária, habitual e rotineira a higienização completa e o recolhimento contínuo de lixo dos banheiros e vestiários destinados aos empregados da unidade comercial, bem como dos banheiros disponibilizados ao público externo e clientes de frente de loja e das instalações sanitárias destinadas a caminhoneiros no setor de docas. O perito oficial constatou detalhadamente que o estabelecimento comercial operava com um contingente fixo de 205 empregados próprios e 16 prestadores de serviços terceirizados, além de receber fluxo contínuo de centenas de clientes e usuários externos ao longo do dia, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação pública. No exame do agente químico, o vistor constatou que os saneantes empregados na conservação possuíam concentração ordinária de uso doméstico diluído, não configurando a exposição aos agentes previstos nos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Por outro lado, no que concerne aos agentes biológicos, a conclusão pericial foi categórica no sentido de que a atividade expunha a trabalhado

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000509-20.2026.5.13.0005 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e367023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registra-se, de forma sucinta, que MARIA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Após aditamento à inicial (ID 943aeff), a parte autora postulou o reconhecimento do período contratual de 21/05/2024 a 24/03/2026, com o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, cotas de salário-família, FGTS com 40%, indenização do seguro-desemprego, justiça gratuita, honorários de sucumbência e a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas apresentaram contestações escritas (ID 0ed0fed; ID f32f594; e ID 82185f1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada, sustentando, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Em audiência (ID 5f47cb7), restou frustrada a tentativa conciliatória e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. O laudo pericial foi juntado sob o ID 062fe00 e complementado por esclarecimentos periciais no ID 425683d (fls. 692-694). Em prosseguimento da instrução (ID 0809577), as partes dispensaram a produção de prova oral, apresentando razões finais remissivas, restando recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT, ante a comprovação nos autos de que a trabalhadora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corroborado pela presunção de hipossuficiência econômica expressa na declaração coligida aos autos (ID c917681). 1.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. manifesta-se contrariamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Sustenta a ausência de prova cabal da insuficiência de recursos, requisito indispensável nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Aduz que a autora apresentou apenas uma declaração genérica na petição inicial, omitindo documentos essenciais como extratos bancários, comprovantes de despesas e CTPS que atestassem sua real condição financeira. Pontua que a reclamante informou rendimentos conflitantes, alegando na exordial um salário de R$ 1.631,50, enquanto a Ficha de Registro e o TRCT comprovam que a base de cálculo era de R$ 1.320,00. Ressalta que a contratação de patronos particulares é um indicativo da capacidade econômica da obreira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Requer o indeferimento da benesse e a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT. Sem razão. No processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita é regida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O § 3º estabelece a faculdade de concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a reclamante recebia remuneração de R$ 1.631,50, valor que se situa abaixo do patamar legal de 40% do teto do RGPS. Além disso, consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário pela reclamada. A impugnação da ré apresenta caráter genérico, não trazendo aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da obreira em suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 1.3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora apresentou pedidos com valores estimados e incorreu em contradição temporal a respeito das datas de vigência do liame de emprego. Não assiste razão à contestante. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos e a indicação dos valores correspondentes aos pedidos formulados, nos termos do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigência de liquidação prévia imposta pela legislação não transforma a inicial em cálculo definitivo de liquidação, sendo plenamente admissível a indicação do valor por estimativa razoável do conteúdo patrimonial controvertido. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a atribuição de valores por mera estimativa atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840 da CLT, não acarretando a inépcia da exordial: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir , no caso de reclamação trabalhista ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, se a condenação imposta deve, ou não, ficar limitada aos valores indicados aos pedidos pela parte na petição inicial. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre os quais consta que o pedido formulado deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu respectivo valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido, para que não haja afronta aos limites da lide, o que, contudo, é excepcionado quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese , o Colegiado Regional entendeu que a condenação haveria de ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, mesmo diante da expressa afirmação da reclamante de que as importâncias apontadas eram apenas estimativas, fato incontroverso nos autos. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em total dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000060-20.2022.5.02.0384. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.) Quanto à divergência fática de datas, a parte reclamante promoveu a regular emenda e aditamento da exordial na audiência inaugural, retificando a data de encerramento do contrato de trabalho para o dia 24/03/2026, em estrita consonância com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho coligido desde o ajuizamento. Foi concedida oportunidade processual e prazo específico para que as rés se manifestassem e complementassem suas defesas, direito que foi efetivamente exercido pela empregadora por meio do aditamento de ID 82185f1, restando preservados de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS (PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO) A reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. invoca o princípio da adstrição e a vedação ao julgamento ultra petita. Sustenta que o magistrado não deve deferir valores superiores aos que a reclamante entende como devidos na peça de vestíbulo. Aduz que a condenação deve observar estritamente o teto requerido na exordial, em conformidade com o disposto nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. Ressalta que tal medida é necessária para evitar que a decisão judicial seja considerada ultra petita. Defende que os valores indicados na inicial não possuem caráter meramente ilustrativo, rebatendo a pretensão obreira de que tais montantes sejam assim considerados. Requer que os valores atribuídos aos pedidos na peça atrial sejam fixados como limite máximo para eventual condenação, vedando-se a prolação de sentença superior ao montante ali estipulado. No rito sumaríssimo trabalhista, a indicação dos valores correspondentes aos pedidos na exordial (art. 852-B, I, da CLT) opera a delimitação da lide e vincula a condenação máxima, em homenagem ao princípio da adstrição e à congruência decisória prevista nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Assim, os valores apurados na fase de liquidação quanto aos títulos acolhidos ficam limitados aos montantes individualmente atribuídos aos pedidos na exordial (ID eddabd2), atualizados na forma da lei. 1.5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de legitimidade e de interesse processual. Afirma que jamais figurou como empregadora ou tomadora dos serviços da reclamante no período indicado na exordial. Aduz a inexistência de relação jurídica entre as partes e ressalta que a suposta prestação de serviços vinculou a obreira exclusivamente à empresa SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. Pontua que não restaram preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, a continuidade, a assiduidade e a percepção de salário diretamente da reclamada. Sustenta a inexistência de eventos de admissão e demissão, bem como a ausência de qualquer pacto entre a vindicante e a segunda demandada. Argumenta que a reclamante jamais executou atividades em qualquer das unidades da empresa, o que torna patente a sua falta de "legitimatio ad causam passiva". Alega que o desconhecimento das condições de trabalho da reclamante inviabiliza qualquer manifestação acerca de haveres trabalhistas ou jornada. Defende a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC, por ser imperativa a declaração da ilegitimidade de parte. Requer, ante o exposto, a extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição de ingresso. Havendo indicação na exordial de que a segunda reclamada atuou como tomadora dos serviços terceirizados e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante, resta plenamente configurada a sua pertinência subjetiva passiva na demanda. Saber se a tomadora responde ou não pelos haveres postulados é matéria que diz respeito exclusivamente ao mérito e nele será resolvida. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.6. ÔNUS DA PROVA A reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. discorre sobre a sistemática do ônus da prova à luz das normas instrumentais que disciplinam o sistema probatório consagrado pelo ordenamento jurídico. Sustenta que, conforme o art. 818, inciso I, da CLT e o art. 373, inciso I, do CPC, compete exclusivamente à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a ausência de demonstração dos elementos constitutivos dos direitos postulados impede o acolhimento da pretensão obreira, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da parte autora ao manejar lide temerária contra quem não foi seu empregador. Ressalta que a jurisprudência trabalhista reiteradamente decide que o ônus probatório recai sobre o empregado quanto aos elementos constitutivos dos direitos que vindica. Aponta o aresto do TRT da 1ª Região, RO 2520/96, para reforçar que, ante a ausência de elementos probatórios produzidos pela reclamante, não há fundamento para a condenação da empresa. Requer, por conseguinte, sejam julgados improcedentes todos os títulos em que a reclamante não tenha produzido elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação da reclamada. No que tange à distribuição do ônus da prova, este Juízo observa as diretrizes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. À parte reclamante incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), enquanto à parte reclamada cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Este Juízo analisará o conjunto probatório (documental e oral) à luz da referida distribuição legal, decidindo em desfavor da parte que detinha o ônus e dele não se desincumbiu. II. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE TRABALHO, PERÍODO LABORAL E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alegou na petição inicial e no aditamento ter sido admitida pela primeira reclamada em 21/05/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário mensal de R$ 1.631,50, tendo sido dispensada imotivadamente em 24/03/2026 (ID 943aeff). Sustentou que não cumpriu aviso prévio trabalhado e que o termo rescisório padece de nulidade por vício de consentimento, postulando o recebimento de diferenças rescisórias, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização correspondente ao seguro-desemprego. A primeira reclamada defendeu a validade do distrato, trazendo com a contestação uma série de documentos funcionais alusivos a um vínculo encerrado em 07/07/2023 perante outro cliente comercial. Contudo, ao analisar a farta documentação colacionada pela própria empregadora, constata-se a existência de Fichas de Controle de Equipamentos de Proteção Individual formalizadas especificamente em nome da reclamante a partir de 20 de maio de 2024, contendo entregas continuadas de fardamento e EPIs durante todo o ano de 2024, ano de 2025 e alcançando o mês de fevereiro de 2026. Tais registros corroboram com absoluta segurança o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a inicial, emitido pela primeira reclamada em favor da obreira, atestando expressamente a admissão em 20/05/2024, a concessão de aviso prévio em 20/02/2026 e a demissão sem justa causa em 24/03/2026, apontando como tomadora contratual a filial da segunda reclamada estabelecida no município de Cabedelo sob o CNPJ 59.008.895/0023-69. Reconheço, portanto, que o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada vigorou no período incontroverso de 20/05/2024 a 24/03/2026, mediante remuneração de R$ 1.631,50, encerrando-se na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa patronal. No tocante à pretensa nulidade do TRCT e à forma do aviso prévio, competia à reclamante comprovar a ocorrência de coação, fraude ou vício formal apto a invalidar a manifestação de vontade expressa no documento rescisório, encargo probatório do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. O documento de ID 4bfd002 atesta a concessão e cumprimento do aviso prévio trabalhado de 20/02/2026 a 24/03/2026, com o cômputo regular de 24 dias de saldo de salário de março de 2026 (R$ 1.263,10), férias proporcionais de 10/12 acrescidas do terço constitucional (R$ 1.812,77) e 13º salário proporcional de 3/12 (R$ 407,88), apurando-se o valor bruto de R$ 3.483,75 e líquido de R$ 3.277,90. A própria reclamante admitiu na exordial ter recebido regularmente a quantia líquida de R$ 3.277,90 correspondente à rescisão consignada no TRCT (ID 09ffd46 e ID 943aeff). Realizado o cotejo contábil entre a remuneração base e os períodos proporcionais devidos pelo tempo de vigência da relação contratual, constata-se a exatidão das rubricas quitadas pela empresa, não remanescendo diferenças inadimplidas a título de saldo de salário, aviso prévio, férias com terço ou décimo terceiro salário do pacto laboral. Por consequência lógica, rejeito os pedidos de declaração de nulidade do TRCT, aviso prévio indenizado com projeção e diferenças das verbas rescisórias discriminadas na exordial (alíneas "c", "d" e "e" do rol de pedidos). Quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, resta descabida em razão da patente e fundada controvérsia instaurada pelas reclamadas em suas contestações sobre a totalidade das verbas postuladas, inexistindo montante rescisório incontroverso pendente de pagamento à época da primeira audiência. No que tange à multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, o seu fato gerador consiste no descumprimento do prazo legal de dez dias previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo para o pagamento das verbas rescisórias constantes do termo rescisório. Constando a rescisão em 24/03/2026 e tendo a reclamante confessado o efetivo recebimento dos haveres resilitórios ali liquidados sem apontar atraso temporal específico, não se cogita da imposição da sanção moratória, mormente porque o reconhecimento judicial de diferenças reflexas não autoriza a aplicação dessa multa punitiva. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da CLT (alíneas "f" e "g"). 2.2. SALÁRIO-FAMÍLIA A autora requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de cotas de salário-família, alegando na peça de emenda possuir direito ao recebimento de duas cotas mensais (ID 943aeff). O salário-família é benefício previdenciário devido ao trabalhador de baixa renda na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados menores de quatorze anos, cuja concessão e pagamento pelo empregador ficam condicionados à estrita apresentação da certidão de nascimento do dependente, atestado de vacinação e comprovante de frequência escolar, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.213/1991. No caso vertente, a autora não apresentou no processo qualquer certidão de nascimento de filhos ou documentos de frequência escolar que demonstrassem a existência e dependência econômica na vigência do contrato. Ao revés, os documentos admissionais carreados aos autos registram que, na Declaração de Encargos de Família assinada pela trabalhadora, não foi indicado qualquer dependente, constando da respectiva ficha funcional a anotação expressa de inexistência de dependentes cadastrados. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento expresso de que incumbe ao empregado a prova da entrega da certidão de filiação perante a empresa para exigir a obrigação: SÚMULA TST nº 254: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Não tendo a obreira comprovado a exibição das certidões de dependentes perante o empregador durante a vigência do liame, nem tampouco acostado a prova da filiação aos presentes autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de cotas de salário-família (alínea "j"). 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de que executava limpeza geral e recolhimento de lixo orgânico e de sanitários de grande circulação sem equipamento de proteção hábil a afastar a nocividade do ambiente (ID 09ffd46). As reclamadas impugnaram o pedido afirmando que as tarefas desenvolvidas possuíam caráter estritamente doméstico e comercial comum, salientando que os laudos ambientais da empresa afastavam a insalubridade e que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam integralmente os riscos ocupacionais (ID 0ed0fed e ID f32f594). Determinada a realização de perícia técnica no local da prestação de serviços (ID 5f47cb7), o perito do juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Daves Barbosa Lucas, procedeu à diligência pericial presencial no estabelecimento do supermercado situado na Avenida Ananias Paulino, nº 1009, Cabedelo/PB, com a presença da reclamante, do assistente técnico da primeira reclamada, do preposto da segunda ré e de paradigma em exercício na função (ID 062fe00). Conforme apurado no laudo pericial, a reclamante realizava de forma diária, habitual e rotineira a higienização completa e o recolhimento contínuo de lixo dos banheiros e vestiários destinados aos empregados da unidade comercial, bem como dos banheiros disponibilizados ao público externo e clientes de frente de loja e das instalações sanitárias destinadas a caminhoneiros no setor de docas. O perito oficial constatou detalhadamente que o estabelecimento comercial operava com um contingente fixo de 205 empregados próprios e 16 prestadores de serviços terceirizados, além de receber fluxo contínuo de centenas de clientes e usuários externos ao longo do dia, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação pública. No exame do agente químico, o vistor constatou que os saneantes empregados na conservação possuíam concentração ordinária de uso doméstico diluído, não configurando a exposição aos agentes previstos nos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Por outro lado, no que concerne aos agentes biológicos, a conclusão pericial foi categórica no sentido de que a atividade expunha a trabalhadora a contato direto com materiais dejetos, fezes, urina e secreções humanas nos papéis e cestos recolhidos nas baterias de banheiros públicos e coletivos de alta rotatividade de pessoas. Constatou o perito que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram disponibilizados em quantidade insuficiente e que as luvas plásticas/látex ficavam impregnadas de dejetos e eram reutilizadas sucessivas vezes ao longo do expediente, não promovendo a eliminação nem a neutralização técnica dos agentes biológicos patogênicos (ID 062fe00e ID 425683d). O laudo técnico fundamentou com exatidão a subsunção da hipótese ao entendimento fixado na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. As impugnações apresentadas pelas defesas (ID 2f80c15 e ID 0cb3fb6) não lograram infirmar as conclusões do laudo judicial. A prestação de serviços de limpeza em banheiros de estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, como supermercados e hipermercados de grande porte, distingue-se claramente da limpeza residencial e de pequenos escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 para assegurar o adicional em grau máximo. Quanto ao lapso temporal assinalado na conclusão do laudo pericial (que fez menção ao período de 01/04/2022 a 07/07/2023), acolho a manifestação da obreira (ID 7800814) para retificar o evidente erro material de datas, visto que a perícia realizou-se presencialmente no estabelecimento do Mix Mateus Cabedelo onde a autora laborou no pacto compreendido entre 20/05/2024 e 24/03/2026. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à míngua de previsão normativa em sentido contrário, é o salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT e em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal, durante todo o período contratual de 20/05/2024 a 24/03/2026. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias com o terço constitucional e FGTS com a multa fundiária de 40%. Indefiro os reflexos sobre o descanso semanal remunerado, porquanto o adicional calculado com base no salário-mínimo mensal já engloba o repouso semanal remunerado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. 2.4. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO A parte autora requereu o recolhimento de diferenças de FGTS em conta vinculada e a indenização substitutiva referente às guias do seguro-desemprego em razão de liberação tardia (alíneas "i" e "k"). Quanto aos recolhimentos ordinários do FGTS do contrato reconhecido (20/05/2024 a 24/03/2026), a primeira reclamada juntou o TRCT que noticia a rescisão contratual imotivada sob código SJ2 com homologação regular (ID 4bfd002), restando deferidas nesta decisão apenas as repercussões reflexas do adicional de insalubridade deferido no tópico anterior sobre o FGTS com acréscimo de 40%, cujo recolhimento e liberação dar-se-ão por guia ou execução direta. No tocante ao seguro-desemprego, a parte autora limitou-se a formular pretensão genérica de indenização alegando atraso no fornecimento das guias. Todavia, a extinção contratual sem justa causa outorgou a regular documentação rescisória no prazo da lei, inexistindo prova de que a trabalhadora tenha sofrido recusa formal perante o órgão concedente por dolo ou culpa patronal. Indefiro, por conseguinte, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e eventuais diferenças autônomas de FGTS sobre parcelas salariais originariamente quitadas, remanescendo unicamente os depósitos de FGTS e multa de 40% incidentes sobre as verbas salariais deferidas no presente título judicial. 2.5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada insurgiu-se contra a pretensão de responsabilização subsidiária, invocando a ausência de vínculo direto e a eficácia de contratos de natureza civil com a empresa prestadora. A contratação de serviços terceirizados de conservação e limpeza pela segunda ré é modalidade de divisão do trabalho plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, em harmonia com a Lei nº 6.019/1974 e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. Entretanto, a licitude da terceirização não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela empresa prestadora em face dos trabalhadores que colocaram sua força produtiva em proveito da atividade empresarial tomadora. A prova dos autos demonstrou que a autora exerceu suas funções cotidianas no interior da loja do supermercado da segunda reclamada em Cabedelo/PB, fato admitido pela paradigma e confirmado expressamente no laudo pericial. A própria primeira reclamada fez constar no TRCT que a tomadora dos serviços da reclamante era a unidade filial da segunda reclamada. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a responsabilidade patrimonial da tomadora de serviços particular: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Tratando-se de tomador pertencente à iniciativa privada, incide a responsabilidade subsidiária fundada na culpa in vigilando e no proveito decorrente da força de trabalho alheia, alcançando a integralidade dos créditos pecuniários decorrentes da condenação e relativos ao período de vigência da prestação de serviços. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., pelo pagamento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imposta na presente sentença. 2.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. postula a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a ocorrência de conduta temerária e alteração da verdade dos fatos mediante a apresentação de dados conflitantes com a prova documental técnica. Aponta divergência entre as alegações contidas no aditamento à inicial e o conteúdo da Ficha de Registro, do TRCT original, do LTCAT e dos recibos de EPI. Ressalta a inconsistência específica quanto ao número de dependentes para fins de salário-família em relação à declaração de encargos assinada pela obreira. Requer a aplicação da multa correspondente. Ao buscar a tutela jurisdicional do Estado perante a Justiça do Trabalho, a parte autora exerceu regularmente o direito fundamental de ação e de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A postulação de verbas e a eventual divergência na apreciação probatória ou jurídica dos pedidos não autorizam, por si sós, a caracterização de dolo processual ou a subsunção automática aos tipos descritos no art. 80 do CPC. Para a imposição da penalidade insculpida no art. 81 do CPC, faz-se indispensável a prova cabal e inequívoca do propósito de alterar deliberadamente a verdade dos fatos ou de fraudar o processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Rejeito o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência pela parte vencida ao advogado da parte adversa. Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido, condeno as reclamadas, de forma solidária e subsidiária na respectiva ordem de responsabilidade, a pagarem honorários de sucumbência aos patronos da parte autora no importe correspondente a 10% (dez por cento) apurado sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos moldes do caput do artigo 791-A da CLT. Em face da sucumbência recíproca nos pleitos de diferenças de verbas rescisórias, multas celetistas e salário-família, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados de cada reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante correspondente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, apurados na fase própria de liquidação de sentença. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, segundo a qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não se admitindo a compensação nem o abatimento com créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação decorrido esse lapso temporal sem modificação na condição financeira de penúria. 2.8. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo as reclamadas sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbe-lhes arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, conforme previsão expressa do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do trabalho especializado executado, da diligência local realizada e da qualidade técnica das manifestações prestadas, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 em favor do perito Daves Barbosa Lucas, valor a ser suportado pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda ré. 2.9. LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores da condenação será realizada na fase de liquidação de sentença por cálculos, observando-se que a menção de valores constantes da petição inicial ostentou natureza meramente estimativa e não limita a liquidação final, nos moldes do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT e do precedente vinculante do TST. Para a atualização dos créditos e incidência de juros de mora, deverá ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a notificação da ação) e, a partir da notificação judicial, a incidência da taxa SELIC como índice conjugado de correção e juros de mora, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência. No que tange aos recolhimentos previdenciários e fiscais, determina-se que as contribuições sociais sejam apuradas mês a mês, observando-se a cota-parte do trabalhador e da empresa, com execução perante a Justiça do Trabalho nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 368 do TST, declarando-se a natureza exclusivamente salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário para fins de incidência das contribuições previdenciárias (artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO DE LIMA em face de SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na exordial e no aditamento para condenar a primeira reclamada, SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., e de forma subsidiária a segunda reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas sobre o período contratual de 20/05/2024 a 24/03/2026: b.1) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do labor; b.2) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio trabalhado/consignado, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito do juízo Daves Barbosa Lucas; d) condenar as reclamadas, de forma solidária entre si e com a respectiva subsidiariedade já reconhecida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, consoante a decisão do STF na ADI nº 5.766; f) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial e na sua emenda; g) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) determinar que os cálculos de liquidação observem os parâmetros fixados na fundamentação, incluindo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da notificação inicial (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024), com os descontos fiscais e previdenciários cabíveis nos moldes da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços eletrônicos: [email protected], com cópia para [email protected], observando-se as prescrições da Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013. Intimem-se as partes e o perito do juízo. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO DE LIMA