Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e REVOGO a tutela antecipada concedida, dada perda de objeto da obrigação de fazer. Adicionalmente, ante o princípio da causalidade condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEANDRO CALDEIRA NAVA (OAB 246582/SP)