Ementa
Processo 1001215-81.2025.8.26.0595 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.G.S. - - J.G.S. - - L.G.S. - E.A.S. - VISTOS. HOMOLOGO o acordo de fls. 01/11 e 92/96 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, para decretar o divórcio do casal M.G.G.S. e E.A.S., extinguindo o vínculo matrimonial que os unia. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, M.G.G. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitiva à genitora, ora autora, M.G.G.S., no prazo de 30 dias. HOMOLOGO a partilha dos bens e dívidas conforme acordado, nos seguintes termos: A autora M.G.G.S. receberá a totalidade do imóvel residencial localizado na Rua Guerino de Salve Salzano, nº 168, Bairro Parque Cachoeiras, na cidade de Serra Negra/SP, assumindo o ônus da quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário. A autora M.G.G.S. assumirá o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em atraso, desde o exercício de 2015 até a presente data, no valor de R$ 19.449,48 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago na eventual venda do imóvel. O empréstimo junto ao Banco Santander S/A, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será quitado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo o réu depositar sua quota-parte na conta da autora até a data de vencimento de cada parcela (fls. 93/94). Ressalvo que a presente homologação não exime as partes da responsabilidade pelo recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre a partilha de bens, como o ITBI ou o ITCMD, conforme a legislação vigente e a natureza da transmissão patrimonial, sem prejuízo da fiscalização da Fazenda Pública competente. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento de tais tributos compete às partes, sujeitando-se à fiscalização da Fazenda Pública competente. Considerando que a sentença possui natureza homologatória, decorrente de manifestação de vontade das partes incompatível com a intenção de recorrer, resta configurada a preclusão lógica do direito recursal. Assim, estabelecida a ausência de interesse em interpor impugnação à decisão, determino o imediato trânsito em julgado da sentença, independentemente do decurso de prazo para recurso voluntário. Dou, portanto, por transitada em julgado esta sentença na data de sua publicação. Certifique-se. Concedo ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Arbitro honorários ao Patrono em 100% da Tabela DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.