Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de adjudicar à autora o imóvel descrito na inicial. Pela sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais do autor, bem como honorários advocatícios de seu advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 1° e 2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observado o quanto necessário, expeça a serventia competente carta de adjudicação em favor da parte autora, sendo esta o título hábil para registro. Sem prejuízo, com o trânsito, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.