Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "conquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde os delitos foram praticados" (AgRg no AREsp n. 1.100.224/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2017).III - In casu, consoante consignado na decisão agravada, a prática delitiva foi facilitada pelas relações domésticas anteriormente existentes, estabelecidas pelo parentesco de afinidade, tanto que a genitora da vítima confiou ao agente, seu genro, o transporte da vítima de determinada localidade à sua residência, situação que facilitou a consecução dos fatos ilícitos no momento que o agente ficou sozinho com a criança, de modo que a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP é imperativa.Agravo regimental desprovido.