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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000310-84.2026.5.12.0050

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0000310-84.2026.5.12.0050
Inteiro teor

Ementa

insumos ou resíduos agrícolas/avícolas abrange naturalmente os atos acessórios de posicionamento do caminhão, acompanhamento do carregamento e abertura das comportas. Não restou demonstrada alteração qualitativa abusiva no contrato de trabalho (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, o labor em condições insalubres, embora assegure ao trabalhador a devida compensação financeira por meio do adicional respectivo (já deferido nesta sentença), não gera, por si só, dano moral presumido. Não havendo prova de humilhação, rigor excessivo, violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas sem pagamento correspondente e os pedidos foram todos impugnados pela ré. Rejeito. COMPENSAÇÃO Nada há a compensar além do que já foi apreciado. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi ajuizada sob a égide da jurisprudência anterior à publicação da ata de julgamento do STF na ADC 80 (ocorrida em 16/09/2026, com efeitos ex nunc), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema. Portanto, a controvérsia atrai a incidência vinculante da tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21 e na Súmula nº 463, I, do TST (aplicáveis ao tempo do ajuizamento da demanda): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS DE INSALUBRIDADE Arbitro o valor dos honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, atendendo a natureza do trabalho desenvolvido, tempo de conclusão, complexidade e experiência do profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância d

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000310-84.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA RECLAMADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f953772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante aponta que foi admitido pela Reclamada em 11/11/2024 para exercer a função de motorista, sendo dispensado sem justa causa em 04/02/2026 com remuneração de R$ 1.845,80. Afirma que realizava coleta, carregamento e descarregamento do esterco, bem como do destravamento manual de máquinas quando havia falhas operacionais, ficando exposto a penas e fezes de galinhas, bem como material orgânico e resíduos decompostos. Requer o adicional de insalubridade respectivo com reflexos legais. A reclamada nega o labor em condições de insalubridade, requer a improcedência. Exame: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres em grau médio, conforme ID 4e0920e.: O perito detalhou que o autor, exercendo a função de motorista de caminhão para transporte de esterco avícola, mantinha contato direto e inevitável com resíduos orgânicos, bioaerossóis e gases provenientes das fezes e penas de aves acumuladas nas esteiras e caçambas. Ademais, registrou a insuficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs), destacando que durante todo o pacto contratual o autor recebeu apenas 2 pares de luvas (CA 5774) em 06/02/2025, cerca de três meses após a admissão, quantidade manifestamente incompatível com a frequência e a abrasividade da atividade desempenhada. Embora a ré tenha impugnado o laudo sob o argumento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15, o conjunto probatório confirma que as luvas fornecidas eram incapazes de neutralizar o risco biológico e que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Nenhuma outra prova relevante foi apresentada. No laudo, percebe-se que as partes prestaram informações das atividades e o perito fez o levantamento dos dados técnicos, elaborando o seu parecer com base na literatura científica, está completo, examinou toda a matéria pertinente com base nas informações das próprias partes e toda a documentação apresentada aos autos, as partes, ao contrário, não apresentaram prova técnica apta a contrariar o trabalho supra. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o pacto. Procede o pedido de reflexos dos valores apurados sobre 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Procede FGTS+40% sobre todos (principal e reflexos), salvo férias+1/3 que é indenizatória. Improcede reflexo sobre repouso semanal remunerado/feriados, pois já incluso na parcela principal que é mensal. Devem ser excluídos os períodos de afastamentos do labor, como faltas, licenças, férias etc. desde que comprovados nos autos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou ter cumprido jornada diária aproximada das 06h às 19h/18h, de segunda-feira a sábado, com prestação de horas extras não quitadas integralmente, o que requer com reflexos. A reclamada contestou a jornada afirmada, alegando que o labor ocorria em horários ordinários e que todas as horas suplementares prestadas foram pagas nos recibos salariais. Exame: Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto obrigatórios (art. 74, § 2º, da CLT). Nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST, a não apresentação injustificada dos registros de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho articulada na exordial. Ainda que a empregadora tenha omitido os cartões de ponto, o exame dos contracheques anexados aos autos (ID 6376c08 e seguintes) revela o lançamento e pagamento habitual de horas extras com adicional de 50% e 100% em frações específicas. O efetivo pagamento fracionado de horas extras nos holerites evidencia de forma inconteste que a ré detinha meios plenos de controlar rigorosamente a jornada do autor, refutando qualquer alegação de impossibilidade de controle de horário. A sonegação dos cartões de ponto em juízo, associada ao controle do qual dispunha, consolida a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. Diante do conjunto probatório, arbitro a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda-feira a sábado, das 06h00min às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa). Adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para eventuais labor em domingos e feriados não compensados; Divisor 220; Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas (Súmula nº 264 do TST), englobando o salário-base e o adicional de insalubridade ora deferido. Autorizo a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas constantes dos contracheques juntados aos autos. O abatimento das horas extras prestadas e já quitadas deverá ser efetuado de forma global, e não mês a mês, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade, as horas extras deferidas geram reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR); 13º salário; Férias acrescidas de 1/3 constitucional; Aviso prévio indenizado; FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da jornada acima fixada, improcede o pedido de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada. A extensa jornada ora reconhecida não faz incidir a presunção de supressão total do intervalo em apreço, posto que o autor era motorista e trabalhava longe dos olhos do empregador, sendo razoável concluir o gozo regular do período de descanso e alimentação. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO DE FUNÇÃO O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando desvio funcional e submissão a ambiente degradante em razão do manuseio e transporte de fezes e dejetos. A reclamada defendeu-se aduzindo que as tarefas desempenhadas pelo motorista — como acompanhar e posicionar o veículo para carga e acionar a comporta para descarga — são perfeitamente compatíveis com a função contratada, não havendo desvio funcional e tampouco ato ilícito ensejador de reparação civil. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante do dano, do ato ilícito e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 223-B e seguintes da CLT). No caso dos autos, a operação de veículos de transporte de insumos ou resíduos agrícolas/avícolas abrange naturalmente os atos acessórios de posicionamento do caminhão, acompanhamento do carregamento e abertura das comportas. Não restou demonstrada alteração qualitativa abusiva no contrato de trabalho (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, o labor em condições insalubres, embora assegure ao trabalhador a devida compensação financeira por meio do adicional respectivo (já deferido nesta sentença), não gera, por si só, dano moral presumido. Não havendo prova de humilhação, rigor excessivo, violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas sem pagamento correspondente e os pedidos foram todos impugnados pela ré. Rejeito. COMPENSAÇÃO Nada há a compensar além do que já foi apreciado. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi ajuizada sob a égide da jurisprudência anterior à publicação da ata de julgamento do STF na ADC 80 (ocorrida em 16/09/2026, com efeitos ex nunc), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema. Portanto, a controvérsia atrai a incidência vinculante da tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21 e na Súmula nº 463, I, do TST (aplicáveis ao tempo do ajuizamento da demanda): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS DE INSALUBRIDADE Arbitro o valor dos honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, atendendo a natureza do trabalho desenvolvido, tempo de conclusão, complexidade e experiência do profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte adversa honorários advocatícios arbitrados no importe de 15% incidente sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem deduzir os encargos previdenciários e fiscais devidos pelo reclamante, na forma dos arts. 791-A da CLT e 85, “caput”, e § 2º, do CPC, o valor assim apurado deve ser acrescido à condenação para todos os fins. Em face da sucumbência parcial da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20/10/2021 (acórdão publicado em 03/05/2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumido: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional.” Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS/DESONERAÇÃO DA FOLHA Adota-se o disposto na Súmula 368 do TST e Súmula 80 do TRT12, ressaltando: a) não incidem contribuições de terceiros (art. 195, CF, I e II); 2) a(s) reclamada(s) respondem pelos encargos da mora (juros de mora e multa – esta se couber) inclusive os incidentes sobre a quota do segurado, adota-se neste particular os fundamentos da decisão proferida no processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, TST PLENO, publicado no DEJT de 15.12.2015; b) Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (CC, art. 404, OJ-SDI 400 e Súmula 64 do TRT-SC) e as parcelas não incidentes/isentas do imposto são as previstas no Decreto Nº 9580/2018; c) Em relação a eventual período de vínculo de emprego reconhecido nesta sentença, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os salários pagos no período, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 53 do STF, deve neste caso a secretaria da vara após o trânsito em julgado dar ciência à Secretaria da Receita Federal para as providências de sua competência; d) Se o empregador for optante do SIMPLES ou tiver regime diferenciado de Tributação (lei 12.546/2011), será devido somente o recolhimento da cota-parte previdenciária do trabalhador, para isto, no entanto, cabe ao empregador comprovar sua opção válida no período do cálculo de liquidação da sentença e juntar provas de regularidade no recolhimento do tributo do período. e) Após o trânsito em julgado da sentença e a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, notifique-se a União por via postal, através da Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, II da Lei Nº 11.457/2007), para os fins do § 3º do artigo 879 da CLT. f) O(A) reclamado(a) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 3º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito do autor os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda, tudo comprovando nos autos. LIQUIDAÇÃO Para a apuração dos juros e correção monetária do crédito trabalhista deve-se observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024 (tudo conforme julgamento da SBDI-TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029), a seguir resumido: (a) na fase pré-judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD acumulada (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre SELIC e IPCA-E (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Os cálculos devem observar a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntadas aos autos caso não fixada na fundamentação da sentença, o valor da condenação fica limitada ao valor dos pedidos, ressalvados os juros de mora e correção monetária, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece a determinação do pedido como requisito da peça inicial, restringindo o âmbito de atuação do magistrado, sendo-lhe vedado incorrer em julgamento ultra petita conforme arts. 141 e 492 do CPC. Em razão da complexidade da conta, a liquidação da sentença será realizada oportunamente, em execução provisória ou após o trânsito em julgado. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA em face de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a(o) reclamada(o) a pagar à(ao) reclamante o valor que for apurado oportunamente em liquidação de sentença a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato e reflexos, horas extras e reflexos, acrescido de juros e correção monetária. Conceder ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios pelo réu, suspensos de exigibilidade os do(a) autor(a) por força da ADI 5766 e honorários periciais pela ré, improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamado(a) de R$ 400,00, equivalente a 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 20.000,00. Observe na apuração dos cálculos a tese jurídica firmada pelo E. TRT-12 de nº 06 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) segundo a qual "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.