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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000869-43.2025.5.10.0014

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000869-43.2025.5.10.0014
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 NULIDADE POR CERCEIO DO DIREITO DE PROVA. O artigo 5.º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que a parte pode se manifestar nos autos, no caso, o reclamante não impugnou a decisão do juízo que designou a perícia médica e a perícia relacionada à periculosidade/insalubridade, sem designar a perícia ergonômica. Dessa forma, ocorreu a preclusão que impede o acolhimento do cerceamento do direito de prova. 1.2 NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A elaboração do laudo pericial seguiu todos os trâmites legais, a parte apresentou quesitos, impugnou o laudo pericial e seus argumentos foram analisados pelo juízo. A discordância quanto às conclusões da prova pericial não resulta em nulidade do laudo médico. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A periculosidade é matéria que encontra sua regência no art. 193 da CLT. A caracterização da atividade como perigosa demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. O laudo pericial constatou que a reclamante executava suas atividades em contato com inflamáveis, e essa conclusão não foi infirmada pela reclamada. Correto o deferimento da verba. 2.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, é ela responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando-se a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso, a reclamante não comprovou os fatos alegados na inicial e o laudo pericial que se embasou unicamente no relato da reclamante, inclusive com inovação das alegações da inicial não pode prevalecer. Ausente a doença ocupacional, não há falar em estabilidade provisória, reintegração ou indenização por dano moral. Não comprovada a alegação de dispensa discriminatória, não há falar em indenização por dano moral por esse motivo. 3.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função. O reclamante não comprovou a existência das funções de operador de máquinas 1, operador de máquinas 2, operador de máquinas 3, operador de utilidade e mecânico industrial, bem como não comprovou o exercício de qualquer atividade incompatível com as funções para as quais foi contratado. Não há falar em diferenças salariais por acúmulo de função. 3.3 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). Ausente norma relativa à PLR não é possível o seu deferimento. 4. RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 4.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E DAS MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos dos arts. 30, caput e § 6º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998, o direito do empregado ou do aposentado de permanecer no plano de saúde, com assunção do seu custeio integral, só existe se o empregado tiver contribuído para o plano de saúde. A contribuição e a coparticipação são institutos distintos, como se extrai do § 6º do art. 30 da Lei nº 9. 656/1998 e art. 2º, I, da IN 279/2011 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde. A contribuição é o pagamento de mensalidade ao plano de saúde para custeá-lo, enquanto que a coparticipação ocorre apenas quando o empregado utiliza o plano de saúde. O reclamante não contribuía para o plano de saúde e eventual coparticipação não autoriza sua permanência no plano. O cancelamento do plano que foi oferecido sem custeio é mera decorrência da dispensa e não constitui afetação do patrimônio imaterial do reclamante. Além disso, não foi constatada doença ocupacional que justifique a manutenção do plano de saúde pelo empregador. Não foram comprovadas más condições de trabalho e a ausência de pagamento das verbas rescisórias é resolvida pela condenação da reclamada ao pagamento da parcela, pois não há prova de afetação imaterial. Correto o indeferimento da indenização por dano moral. 4.2 HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Apresentados os cartões de todo o pacto laboral, com registro de jornadas variáveis, horas extras, compensações e folgas e não desconstituídos tais registros, indevidas as horas extras pleiteadas. O intervalo intrajornada foi pré-assinalado, conforme autorização legal, e não há prova da supressão, incabível a indenização. Devida a limitação das horas para troca de uniforme aos períodos que ultrapassaram 10 minutos diários. 4.3 ADICIONAL NOTURNO. O reconhecimento das horas extras que foram prestadas no horário noturno, compreendido entre às 22h e às 5h, garante ao empregado o recebimento do adicional noturno no período. O reclamante não apontou diferenças existentes no pagamento da hora noturna, logo, não há como deferi-las. Mantido apenas o adicional noturno sobre os minutos referentes a troca de uniforme e suas repercussões. 5. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 5.1 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (CLT, art. 790, §§ 3° e 4º). Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a ser comprovada pela parte adversa, consoante decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela procurador do reclamante, munido de poderes especiais, não foi infirmada, portanto, autorizado está o deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da ADI 5766, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, há suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios e não é possível a dedução dessa despesa dos créditos obtidos no processo. Dessa forma, permanece a suspensão referida na forma do Verbete 75 deste Tribunal e decisão do STF na ADI 5766.Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado o percentual de 10%. 5.3 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encaminhou no sentido de que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, razão pela qual não se autoriza a limitação da liquidação pretendida pela reclamada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

" (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art.