Ementa
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Sem custas nesta fase executiva.
Intime-se.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Sem custas nesta fase executiva.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800022-12.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IZENILDA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu o cumprimento da obrigação de pagar indicado na sentença (mov. 44.1). Em decisão, foi determinada a expedição das RPVs devidas (movs. 53.1 e 63.1). As RPVs foram expedidas (movs. 83.1 e 83.2). Foi certificado o depósito dos valores (mov. 89.1). É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem como objetivo primordial a satisfação do direito material reconhecido no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a finalidade jurisdicional é alcançada. No presente feito, observa-se que os créditos foram integralmente satisfeitos (mov. 89.1). A satisfação da obrigação é fato extintivo do processo, não restando qualquer providência jurisdicional pendente de execução nestes autos. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase executiva. Intime-se. Independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira para que transfira tais valores (mov. 89.1) ao advogado, conforme dados bancários indicados no mov. 86.1. A instituição financeira deverá, sob sua responsabilidade, realizar a verificação e a retenção de eventuais tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)