Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005606-06.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVINA LOOSE VELTEN ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Aduz ser analfabeta funcional e que tomou conhecimento, no ano de 2025, que em janeiro de 2021 fora realizado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, do qual foram descontadas 3 parcelas de seu benefício previdenciário, que é a sua única fonte de renda. Alega que o requerido, ao permitir a contratação de empréstimo sem verificar a autenticidade e legitimidade do consentimento, agiu de maneira negligente e contrária ao dever de cuidado exigido das instituições financeiras. Reclama pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e requer a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou sua contestação, apresentando preliminar de denunciação à lide. No mérito, afirmou a prescrição da pretensão da autora; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a regularidade na contratação do empréstimo consignado e legalidade da cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora e que em razão da regularidade na contratação conforme cópia do instrumento anexado, não merece prosperar o pedido de devolução em dobro, bem como que inexiste o dano moral alegado. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da parte ré, afirmando que a assinatura aposta no contrato é falsa e reprisando os termos da exordial. Decisão saneadora, afastando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial, determinando à parte ré que recolhesse o valor dos honorários periciais, sob pena de reputar-se verdadeiros os fatos que com a realização da perícia pretendia o autor provar. Ainda, fora determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú, para verificar se a parte autora recebeu o valor do contrato em sua conta bancária. Recolhido o valor dos honorários, fora realizada a coleta do padrão gráfico da parte autora. Em seguida, sobreveio laudo de exame grafotécnico, com conclusão de inautenticidade das assinaturas apostas no contrato objeto dos autos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora requereu o julgamento do feito, com a procedência da ação e a parte ré manifestou-se pela improcedência da demanda. Apresentado extrato bancário, constando o recebimento do valor do contrato e a sua utilização pela parte autora, as partes foram instadas para manifestação. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste a necessidade de produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos, estando demonstrados os fatos necessários ao deslinde da controvérsia, restando apenas matéria de direito a ser analisada. Passo ao exame do mérito. Do mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição dobrada e reparação por danos morais, proposta por SILVINA LOOSE VELTEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de débito em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Ainda, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. In casu, o último desconto ocorreu em março de 2021 e a demanda fora proposta no dia 09/04/2025, antes do prazo prescricional de 05 anos. Desta forma, REJEITO a alegação de prescrição. Alegando a parte autora fato negativo – que não realizou o negócio embasador dos descontos em seu benefício previdenciário – e tratando-se de relação consumerista, incumbia à parte ré provar a realização do negócio. Embora assevere na peça contestatória a contratação e tenha apresentado cópia de contrato com suposta assinatura da parte autora, a perícia grafotécnica fora conclusiva pela falsidade das assinaturas apostas no instrumento, ou seja, o contrato apresentado em sede de contestação foram objeto de falsificação. Incumbia a ré comprovar a existência e regularidade do débito objeto dos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que evidenciada a hipótese de fraude de terceiro, tem-se que, no mínimo, a falta de diligência da requerida concorreu para a perpetração do dano. Assim, incontroverso que a parte autora não realizou nenhuma contratação com a parte ré referente ao débito impugnado e, não logrando êxito esta em demonstrar que tomou todas as cautelas no momento da contratação, evidente a sua conduta culposa, devendo ser responsabilizada pelos danos causados. Desta forma deve ser declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Ademais, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destarte, deve-se observar na espécie o contido no artigo 14, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, de modo que a parte ré somente se exime do dever de indenizar se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a presença de excludente do nexo causal, o que, conforme fundamentação supra, não ocorreu. Da repetição em dobro A repetição do indébito na modalidade dobrada é tratada nos seguintes termos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor: CC – Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. CDC – Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se nota, o Código Civil pune a propositura de ação judicial para cobrança de valor que o devedor já pagou ou superior ao crédito, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor exige como requisito da repetição o pagamento do excesso. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou-se no sentido de que, para repetição dobrada do indébito, é necessária também prova do dolo ou da má-fé do credor (e.g. TJRO – Apelação 7001616-46.2017.8.22.0020, Rel. Rowilson Teixeira, J. 01/12/2020; e STJ – AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Além de possuir o dever legal de conhecer as normas jurídicas que regem o sistema financeiro, as instituições seguradoras contam com corpo jurídico ou escritórios de advocacia que lhe prestam assistência técnica e acompanham as demandas contra elas propostas. Nesse cenário, há que se concluir pelo dolo da parte ré em obter vantagem econômica mediante a cobrança das parcelas do empréstimo consignado não contratado e, portanto indevidas, ensejando assim a repetição dobrada do indébito, das duas parcelas descontadas do benefício da parte autora, em fevereiro e março de 2021. A repetição do indébito deve operar-se pelo dobro do valor indevidamente cobrado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do desconto irregular (Súmula 54/STJ). Do dano moral A parte a ré não demonstrou qualquer elemento capaz de elidir sua parcela de culpa, devendo responder em razão da sua negligência, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Portanto, demonstrada a perpetração de ato ilícito da ré, consistente no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora, os danos morais restam comprovados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Uma vez não comprovada a contratação, os descontos são indevidos, estando correta a decisão que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito e reconheceu o dano moral. A repetição do indébito deve se dar na forma simples quando há ausência de má-fé da instituição financeira. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado acima da extensão dos danos e para se ajustar aos parâmetros da Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001559-91.2018.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento assente em nossas Cortes que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária não necessita de prova do prejuízo, por ser "in re ipsa", razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação. Precedente do STJ. 2. O valor da indenização a ser fixada na ação de indenização por danos morais deve observar observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu, pois a condenação deve ser suportável por este. 2. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano, além do que se mostra condizente com os valores que a jurisprudência deste Tribunal vem fixando a título de indenização por danos morais em casos similares. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00281587720198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR. A apreensão e insegurança suportados pelo cliente bancário em razão de operações financeiras fraudulentas realizadas indevidamente configuraram danos morais indenizáveis. A quantia arbitrada para indenização por dano moral deve atender ao caráter compensatório à vítima do dano sem resultar em enriquecimento ilícito e também servir como meio de desestímulo para a prática de condutas similares pelo ofensor. (TJ-MG – AC: 10000181339821001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e evitando-se causar enriquecimento ilícito. Com base nessas premissas, tenho como suficiente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da devolução do valor do contrato Comprovado que o valor do contrato cuja nulidade se declara, fora depositado em conta bancária da parte autora, mediante extrato bancário constante no ID 131116787 – Págs. 3 a 6. Desta forma, embora não se reconheça a legitimidade do contrato, o valor percebido pela autora, referente ao contrato que ora se declara a nulidade, em sua conta bancária, deverão ser ressarcidos à parte ré, objetivando o retorno das partes ao status quo ante, posto que é vedado o enriquecimento sem causa da parte autora. Fica autorizado a compensação de créditos mediante conveniência/interesse da parte autora. Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, 6º, VIII do CDC, bem como artigos 355, I e 373 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário, indicados na exordial. B) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, em fevereiro e março de 2021, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e com juros de mora, desde o desconto indevido. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor atual de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. E) DETERMINAR à parte autora que devolva à parte ré, os valores depositados em sua conta bancária, em razão do contrato ora declarado inexistente. F) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. G) EXTINGUIR o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimação via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e notifique-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 19 de março de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito