Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos "motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via pública) foi concretamente fundamentada e revela maior reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.
5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.
6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos, não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.