Ementa
ÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019529-25 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) No presente caso, as reiteradas intimações direcionadas ao patrono da causa, que detém poderes para a prática de todos os atos do processo, somadas à concessão de um prazo final e peremptório, são consideradas suficientes para configurar a ausência do pressuposto processual e autorizar a extinção. Assim, esgotadas as oportunidades para a regularização e diante da manifesta falta de interesse da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Custas iniciais remanescentes pela parte autora, ressaltando-se que o valor constitui dívida de sua responsabilidade, conforme alertado na decisão de ID 133018032. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção se deu por causa anterior à fase instrutória aprofundada e ao julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7021004-11.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIENEFER PAULA KNAKIEVICZ ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 Polo Passivo: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DIENEFER PAULA KNAKIEVICZ em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Após a parte autora recolher a primeira parcela das custas, o requerido foi citado e a relação processual foi devidamente angularizada. Sob o ID 125143072, foi determinado o recolhimento da segunda parcela das custas, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, caso não houvesse acordo. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas complementares, contudo, manteve-se inerte. Reiterada a intimação, a parte novamente não cumpriu a determinação. Na decisão de ID 133018032 foi concedido um último prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da pendência, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não se manifestou nem efetuou o pagamento. Decido. Conforme dito, a parte autora, embora intimada em múltiplas ocasiões para complementar o valor remanescente das custas, demonstrou inequívoca inércia. A decisão de ID 133018032 foi clara ao estabelecer um prazo final para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, e, ainda assim, não houve qualquer providência. A conduta omissiva da parte autora impede o prosseguimento do feito, tornando imperativa a sua extinção. O TJRO reconhece que a falta de recolhimento das custas, após intimação, leva à extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Apelação cível. Embargos à execução. Custas iniciais. Não recolhimento . Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso não provido. A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019529-25 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) No presente caso, as reiteradas intimações direcionadas ao patrono da causa, que detém poderes para a prática de todos os atos do processo, somadas à concessão de um prazo final e peremptório, são consideradas suficientes para configurar a ausência do pressuposto processual e autorizar a extinção. Assim, esgotadas as oportunidades para a regularização e diante da manifesta falta de interesse da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Custas iniciais remanescentes pela parte autora, ressaltando-se que o valor constitui dívida de sua responsabilidade, conforme alertado na decisão de ID 133018032. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção se deu por causa anterior à fase instrutória aprofundada e ao julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Porto Velho, 18 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito