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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Consensual 7049866-89.2025.8.22.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
7049866-89.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal para que surta os efeitos legais, com fundamento no art.1.580, § 2º, do Código Civil e, por via de consequência, DECLARO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, sem que haja partilha de bens, já que na constância do casamento nada foi adquirido, homologando-se o acordo referente à guarda, alimentos e convivência em relação as filhas menores. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, dá-se o trânsito em julgado na presente data, devendo o processo ser arquivado com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e/ou honorários, eis que deferida a gratuidade. Considerando que o processo transcorre em Segredo de Justiça, não podendo esta sentença servir como ofício, oficie a CPE ao 4° Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, para que promova a averbação do divórcio. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049866-89.2025.8.22.0001 Classe: Divórcio Consensual REQUERENTE: E. S. N. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. C. S. D. V. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CERTIDÃO DE CASAMENTO – MATRÍCULA 096040 01 55 2020 2 00049 220 0010420 13 – 4° Ofício de Notas e Registro Civil do Município de Porto Velho/RO. Vistos e examinados. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por E. S. N. e A. C. S. D. V. N., ambos já qualificados, alegando, em síntese, que se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens no dia 22/01/2020, mas já estão separados de fato e sem possibilidade de reconciliação. Da união advieram duas filhas, menores, sendo que na constância do casamento não constituíram patrimônio comum. Pleitearam ambos, portanto, o divórcio, requerendo a cônjuge virago retornar a utilizar seu nome de solteira, bem como a homologação do acordo referente à guarda, alimentos e visitas as filhas menores. Juntaram procuração e documentos. Oportunizado,o Ministério Público opinou pela não homologação do acordo, em razão da ausência de fixação de alimentos em favor das menores (Num. 125518753). Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do parecer ministerial (Num. 128837486). Em cumprimento ao despacho, os requerentes apresentaram petição de Num. 130965104. Novamente oportunizado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Num. 132456045). É o relatório. Decido. Com a alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, com a Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de 14/07/2010, passando a vigorar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Art. 226 - (…) § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, desnecessária a demonstração de lapso temporal de separação de fato do casal para possibilitar a dissolução do casamento, bastando a vontade de ambos em colocar fim ao matrimônio, o que se vê claramente dos autos. Quanto as menores A. K. S. N. (nascida em 04/07/2013) e A. V. S. N. (nascida em 08/03/2020), acordaram que a guarda será exercida de forma unilateral pelo pai, resguardando o direito de livre visitação e convivência pela genitora. No que tange aos alimentos, resolveram, por ora, dispensar a fixação de pensão, o que não demonstra ofensa ao interesse das menores, haja vista que o direito poderá ser buscado a qualquer momento. O acordo preserva os interesses das filhas menores, motivo pelo qual deve ser homologado. Não houve constituição de patrimônio comum, de modo que não há qualquer deliberação a nesse aspecto. Por fim, quanto ao uso do nome, tratando-se de direito de personalidade da cônjuge virago, voltará a utilizar seu nome de solteira: A. C. S. D. V.. O acordo é lídimo, merecendo, portanto, sua homologação. Posto isso, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal para que surta os efeitos legais, com fundamento no art.1.580, § 2º, do Código Civil e, por via de consequência, DECLARO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, sem que haja partilha de bens, já que na constância do casamento nada foi adquirido, homologando-se o acordo referente à guarda, alimentos e convivência em relação as filhas menores. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, dá-se o trânsito em julgado na presente data, devendo o processo ser arquivado com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e/ou honorários, eis que deferida a gratuidade. Considerando que o processo transcorre em Segredo de Justiça, não podendo esta sentença servir como ofício, oficie a CPE ao 4° Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, para que promova a averbação do divórcio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito