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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000183-41.2026.5.09.0015

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0000183-41.2026.5.09.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por VALERIA APARECIDA LOPES em face de SERV-LAR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EIRELI, MAISON HERITAGE ECOVILLE e de BONNART, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas no valor de R$872,76 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) pela reclamante, tomando-se por base de cálculo o valor atribuído à causa, no importe de R$43.638,02 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), que restam DISPENSADAS, ante a concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000183-41.2026.5.09.0015 AUTOR: VALERIA APARECIDA LOPES RÉU: SERV-LAR SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3bd3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por VALERIA APARECIDA LOPES em face de SERV-LAR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EIRELI, MAISON HERITAGE ECOVILLE e de BONNART, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas no valor de R$872,76 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) pela reclamante, tomando-se por base de cálculo o valor atribuído à causa, no importe de R$43.638,02 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), que restam DISPENSADAS, ante a concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl. 478). Cumpra-se. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA APARECIDA LOPES