Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por VALERIA APARECIDA LOPES em face de SERV-LAR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EIRELI, MAISON HERITAGE ECOVILLE e de BONNART, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas no valor de R$872,76 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) pela reclamante, tomando-se por base de cálculo o valor atribuído à causa, no importe de R$43.638,02 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), que restam DISPENSADAS, ante a concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl.